· Da DIB para a autora ISABEL DE FÁTIMA CRUZ (dependente companheira)
Oportuno sublinhar, nesse aspecto, que o evento prisão ocorreu em 10/06/2016, na vigência, pois, da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a qual se iniciou em 1º/03/2015 para os dispositivos relativos ao benefício de pensão por morte, nos termos do seu artigo 5º, III, a exceção da redação conferida aos §§ 1º e 2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, que entraram em vigor na data de quinze dias após a publicação, respectivamente (aqui, recordando que, pese as referências serem feitas à pensão por morte, idêntico raciocínio, por derivação legal, deve se aplicar à benesse do auxílio-reclusão, consoante dispõe o art. 80, caput, da LPBPS).
Sucede, contudo, que referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, com alterações promovidas, tendo este último diploma disposto que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei” (art. 5º - grifado).