Página 12005 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Outubro de 2017

Incontroverso nos autos que a aposentadoria da reclamante foi voluntária e que ela contribuiu para o regime próprio do município (previdência municipal), consoante se denota nos recibos de pagamento e fichas financeiras, sendo os proventos da aposentadoria pagos pelo Fundo de Previdência Municipal de União Paulista, instituído pela Lei Municipal nº 705/2002.

Sendo assim, não é o caso de se aplicar o entendimento consubstanciado pela ADIN nº 1.770-4, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 453, da CLT, pacificando o tema sobre a continuidade da relação de emprego após aposentadoria, já que lá se trata de aposentadoria pelo regime geral da previdência (artigos 42 a 58 da Lei 8.213/91 e artigo 201 da CF/88) e aqui os proventos da aposentadoria são mantidos por regime especial de previdência (artigos 40, 42 e 142 da CF/88).

O parágrafo 10º, artigo 37, da CF/88, expressamente veda cumulação dos proventos de aposentadoria com salário como empregado, in verbis:

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