Incontroverso nos autos que a aposentadoria da reclamante foi voluntária e que ela contribuiu para o regime próprio do município (previdência municipal), consoante se denota nos recibos de pagamento e fichas financeiras, sendo os proventos da aposentadoria pagos pelo Fundo de Previdência Municipal de União Paulista, instituído pela Lei Municipal nº 705/2002.
Sendo assim, não é o caso de se aplicar o entendimento consubstanciado pela ADIN nº 1.770-4, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 453, da CLT, pacificando o tema sobre a continuidade da relação de emprego após aposentadoria, já que lá se trata de aposentadoria pelo regime geral da previdência (artigos 42 a 58 da Lei 8.213/91 e artigo 201 da CF/88) e aqui os proventos da aposentadoria são mantidos por regime especial de previdência (artigos 40, 42 e 142 da CF/88).
O parágrafo 10º, artigo 37, da CF/88, expressamente veda cumulação dos proventos de aposentadoria com salário como empregado, in verbis: