DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que reconheceu o direito à permanência da candidata no certame, por possuir qualificação superior à exigida no edital do concurso público.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola a Lei nº 12.016/2009, por ser incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória, posto que a demanda colocada no mandamus não é meramente jurídica, necessitando da demonstração fática de que a formação da recorrida é equivalente à formação específica exigida para o cargo. Afirma que também foram violados os artigos 41, caput da Lei n. 8.666/93, 3º e 5º, da Lei 5.540/68 e 36-A, 53, V da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).