pedido e o próprio pedido, (artigo 840, da CLT).
A matéria, aqui, é conhecida de ofício, por força do § 4º do art. 337 do CPC, aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho (CLT, art. 769). Constato que a petição inicial inclui fundamento por "repousos semanais remunerados" , por ser comissionista puro, mas não consigna o pedido correspondente, sem o que não é viável a sua análise, circunstância que, por sua vez, torna inepta a petição inicial e, por extensão, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, no particular.
De ofício, determino a extinção sem resolução do mérito quanto aos fundamentos de repousos semanais remunerados.