Página 2460 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 10 de Outubro de 2017

verbas: dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2011 e 2012; vale-alimentação nos períodos em que houve a prestação de horas extras (cláusula 13 da convenção coletiva de 2011/2012); indenização pelo desgaste de veículo particular utilizado em serviço e ressarcimento de combustível; diferenças de FGTS; honorários advocatícios.

A primeira ré (SEREDE - Serviços de Rede S.A.), por sua vez, pede a decretação de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista o acolhimento da contradita da sua única testemunha.

Também pretende excluir da condenação as seguintes verbas: diferenças de prêmio-produção (sucessivamente, excluí-las do cálculos dos descansos semanais remunerados - aplicação da Súmula nº 225 do TST); horas extras (aplicação do art. 62, inc. I, da CLT - exercício de atividade externa; sucessivamente, o reconhecimento da validade dos registos de ponto; aplicação das Orientações Jurisprudenciais nº 233 e 397 da SDI-I do TST e da Súmula nº 340 do TST); intervalo intrajornada; intervalo intersemanal; intervalo previsto no art. 384 da CLT; FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%; diferenças a título de vale-refeição.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar