Página 2956 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 11 de Outubro de 2017

Janaína por quem nutria afeto. Tanto é que as declarações do casal postadas em redes sociais foram um dos elementos que levaram à conclusão de que entre ambos existiu união estável, o que foi reconhecido pelos pais da vítima e homologado judicialmente na Justiça Comum. Neste ponto, registro que o réu não comprovou a alegação de que fosse proibido levar caroneiros nas viagens.

Se o réu queria comprovar, por exemplo, que o autor estava em excesso de velocidade ou que foi negligente na condução do veículo por ter mantido a caixa de câmbio desengrenada, deveria ter tido a prudência de realizar a perícia antes de retirá-lo da Polícia Civil de Rancho Queimado, três dias depois do acidente, conforme relatado pela autoridade policial no ID 21fe3ce. Não o fazendo e inexistindo outros elementos nos autos que comprovem a afirmação, a tese de culpa exclusiva da vítima, imprudência ou negligência, é rejeitada.

Analisadas as teses das partes e sendo ambas rejeitadas, cabe destacar que pela responsabilidade objetiva o fator risco deve ser absorvido pela empresa (art. , da CLT), constituindo incumbência sua a de regular e fazer valer as medidas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, conforme estatui o art. 157, e incisos, da CLT.

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