Página 6611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

PRISIONAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.561/RS pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave.

2. A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.

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