PRISIONAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.561/RS pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave.
2. A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.