Página 140 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Outubro de 2017

Marcelo do Amaral Lupion, Maurício do Amaral Lupion. Advogado: Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto, José Augusto Araújo de Noronha. Apelado (2): Squantum Administradora de Bens S/a. Advogado: Guilherme Borba Vianna. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Gilberto Ferreira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - CONDOMÍNIO - PRETENSÃO DE RESGUARDAR O SEU CRÉDITO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS - INTEMPESTIVIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO -CRÉDITO CONDOMINIAL QUE NÃO FEZ PARTE DA TRANSAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DOS ÁLAMOS em face da decisão das decisões de mov. 55.1 (1), mov. 87 e mov. 129.1. A primeira decisão atacada homologou acordo feito entre os autores (2) da ação de obrigação de fazer e a requerida Squantum Administradora de Bens S/A. 1 Pág. 2324. -- 2 promovida por Marcelo do Amaral Lupion, Vera Maria Pimpão Amaral Lupion, Moyses Lupion Neto, José Ubirajara Rolim Lupion (falecido) e Maurício do Amaral Lupion. A decisão de mov. 87 (págs. 2401/2402), rejeitou a arguição apresentada pelo condomínio, confirmando a decisão homologatória. Por fim, a decisão de mov. 129.1 (págs. 2364/2465) esclareceu que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração opostos pelo condomínio e determinou a expedição de carta de adjudicação, dando cumprimento à decisão de mov. 55.1. Sustentou o apelante, em síntese, que: a) é parte legítima para recorrer como terceiro prejudicado, nos termos do art. 966 do NCPC; b) os dois imóveis (3) que os exequentes pretendem adjudicar foram penhorados em outra ação ajuizada por ele, tendo em vista a existência de dívida condominial devidamente registrada nas respectivas matriculas; c) a decisão homologatória e as que a mantiveram lhe trazem prejuízo e, por isso, devem ser suspensas, nos termos do art. 1.012 do NCPC; d) os imóveis não podem ser adjudicados, pois os exequentes deram lances no dia do leilão. Assim, trata-se de arrematação e não de adjudicação; e) o valor da arrematação deve ser depositado para quitar as dívidas decorrentes da relação condominial, eis que constou do edital a existência da dívida condominial; f) o acordo firmado pelos apelados é nulo, pois foi decretada a falência da empresa executada. Desse modo, não teria poderes para transigir sem a intervenção do administrador judicial; g) o Juízo a quo não deu cumprimento ao acórdão proferido no A.I 647497-5, que determinou a transferência do valor eventualmente arrecado no leilão dos imóveis ao Juízo da falência; h) os próprios credores pediram a anulação da arrematação; i) a decisão proferida no A.I n. Nº 1.279.625-9 seria nula, diante da falta de manifestação da empresa Saaverda Ltda. na qualidade de amicus curiae; j) não é possível deferir a adjudicação dos imóveis, no -- 3 Matrículas de nrs. 23.098 e 23.099 - Págs. 1181 a 1184 - Mov. 1.30. exclusivo interesse dos exequentes, diante do concurso de credores; e l) a aplicação do art. 609-A do CPC/73, só pode ser aplicado quando não há outros credores privilegiados. Por fim, pediu o provimento do recurso para declarar a nulidade das decisões impugnadas (págs. 2.490/2.527). SQUANTUM ADMINISTRADORA DE BENS S/A apresentou contrarrazões às págs. 2.786/2.798. Sustentou, em síntese, que: a) o recurso é intempestivo e inadequado; b) não há interesse recursal; e c) não há nulidade no acordo firmado pelas partes, estando o recorrente de má-fé. Os autores/exequentes apresentaram contrarrazões às págs. 2800/2639 (mov. 152.20). Argumentaram, em síntese, que o recurso é intempestivo, inadequado e o recorrente não tem interesse recursal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de recurso interposto por terceiro interessado contra sentença que homologou transação feita pelas partes, bem como contra outras duas decisões que a mantiveram. A primeira decisão recorrida foi proferida em 28 de setembro de 2015 (Mov. 55.1 - Págs. 2.324). O apelante teve ciência dessa decisão no dia 17/10/2015. O prazo de 15 dias para interpor recurso contra sentença homologatória de acordo (4) CPC/73, teve início no dia 19/10/2015 (segunda-feira) e terminou no dia 02/11/2015 (segunda-feira). No dia 25/10/2015, o ora apelante peticionou alegando a existência de questão relevante e de matéria de ordem pública (págs. 2336/2353). Essa petição não interrompeu o prazo para eventual interposição de recurso pelo terceiro interessado. Sendo assim, como o recurso foi interposto no dia 10/11/2016, a intempestividade é evidente. Cabe ressaltar que se aplica, neste caso, também o regime processual do CPC/73, pois o apelante foi intimado da sentença homologatória ainda antes da entrada da vigência do NCPC. As outras duas decisões impugnadas (mov. 87 e mov. 129.1), apenas confirmaram a validade do acordo homologado por sentença. Não houve nova decisão sobre a validade do acordo entabulado pelas partes. Por isso, a única decisão impugnável por apelação era a do mov. 55.1. Ademais, falta ao apelante o interesse recursal. Isso porque, a transação firmada pelas partes não tratou do crédito do condomínio. Constou expressamente no edital do leilão que os imóveis adjudicados têm dividas condominiais. Ou seja, o crédito do condomínio foi resguardado. -- 4 Art. 508 DO CPC/73: Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Em face do exposto, nos termos 932, III, NCPC, não conheço do presente recurso de apelação cível, visto que manifestamente inadmissível, pois intempestivo e carecedor de interesse recursal. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 04 de outubro de 2017. Des. GILBERTO FERREIRA Relator

0027 . Processo/Prot: 1658352-9/01 Agravo Interno Cível

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