Página 142 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Outubro de 2017

lhes as práticas ilícitas tipificadas no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. , §§ 2º e , inciso I, da Lei 12.850/2013. De acordo com a narrativa empreendida na peça exordial, os fatos e as participações dos réus no delito ocorreram da seguinte forma: Depreende-se da peça informativa que, no dia 16 de julho de 2015, por volta das 7 h e 30 min, na propriedade da sra. DIVA CABUS, bem como na residência dos moradores do sítio, situado na Av. Menino Marcelo, km 4,5, Via Expressa, Antares, nesta capital, 04 (quatro) indivíduos portando armas de fogo e facas, promoveram pânico entre as vítimas, invadindo casas, e, com muita brutalidade, subtraindo pertences. Segundo os relatos das vítimas, os indivíduos invadiram a propriedade pelos fundos, dois portando armas de fogo e dois com facas, e, ato contínuo, passaram a invadir as casas dos moradores, tendo inclusive efetuado um disparo contra a porta da residência do Sr. Narciso, para obrigá-lo a abrir a porta. Após o desfecho da prática ilícita - que culminou na subtração de diversos pertences e no abalo psíquico das vítimas, - diligências investigativas foram encetadas pela Delegacia Especializada de Roubos da Capital (DERC), as quias lograram êxito em identificar os membros da associação criminosa responsável pela empreitada ilícita, quais sejam, Adriano Farias da Silva, Alexandre da Rocha, Antônio Marcos da Silva Filho, Lucas Felipe Gomes da Silva, Fabiano Cezar Silva de Lima e Alex Paulino da Silva. Urge salientar que o grupo ora combatido perpetrou diversos roubos a residências na capital alagoana, outrossim, destaque-se que a vítima Diva Cabús, reconheceu o grupo como sendo responsável por mais duas invasões a sua propriedade, em 30 de Junho de 2015 e 11 de Julho de 2015, bem como, deve ser destacada a sua estrutura ordenada e a nítida divisão de tarefas entre seus membros. (fls. 2/3 dos autos). Consta às fls. 69/155 o Inquérito Policial n. 144/2015 DERC, devidamente relatado, constando a oitiva das testemunhas, termo de declarações das vítimas e os interrogatórios dos réus, além do relatório conclusivo das investigações. O recebimento da denúncia se deu às fls. 202/207. Nela, vemos que a acusação foi recebida apenas para Adriano Farias da Silva, Alexandre da Rocha, Antônio Marcos da Silva Filho e Alex Paulino da Silva, já que Lucas Felipe Gomes da Silva e Fabiano Cezar Silva de Lima estariam presos na época dos fatos. Em sequência, os réus foram devidamente citados, conforme certidões de fls. 248/251. As respostas à acusação encontram-se às fls. 239/243 (Alexandre); fls. 267/271 (Antônio Marcos); fls. 273/277 (Adriano) e fls. 284/288 (Alex Paulino). As defesas foram devidamente analisadas às fls. 355/358, sendo determinado o prosseguimento do feito. A audiência de instrução e julgamento da data de 12 de julho de 2016 foi adiada em face da impossibilidade de apresentação dos presos, ocasião em que foi remarcada para 05 de outubro de 2016, onde foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de defesa e realizado o interrogatório dos réus. O Ministério Público interpôs as razões finais em fls. 547/549 pugnando pela procedência da acusação em todos os seus termos. Adriano Farias pleiteou, preliminarmente, a incompetência da 17ª em virtude da inexistência de organização criminosa no caso em estudo, e, no mérito, a absolvição por ausência de provas (fls. 550/561). A defesa de Alex Paulino, em fls. 563/569, apontou a inépcia da denúncia e requereu sua absolvição ante a ausência de provas. A defesa de Alexandre da Rocha, nas alegações finais, argumentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, caracterizado pela não apresentação das fotos dos demais réus à testemunha de acusação pelo magistrado durante a audiência de instrução, nulidade do reconhecimento dos acusados, inexistência de organização criminosa já que (...) lhe falta essencialmente a conduta de querer se reunir (fls. 577), além de não existir provas da prática do roubo, requerendo sua absolvição. Por fim, Antônio Marcos, em sua razões finais (fls. 639/646), alegou, inicialmente, a violação do acórdão da ADI n. 4414/AL, e no mérito, pugnou pela absolvição pela ausência de provas e pelo reconhecimento de bis in idem da acusação com relação aos crimes de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo. Atualmente, os réus encontram-se segregados. É o relatório. Fundamentamos e decidimos. 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da violação do acórdão n. 4414/AL. Em relação a arguição de inconstitucionalidade do funcionamento da 17ª Vara Criminal da capital, cumpre destacar que a Lei Estadual 6.806, de 23 de março de 2007 criou a 17ª Vara Criminal da Capital, definindo-a como um Juízo especializado, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Em harmonia com a Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), bem como com a Recomendação nº 3, de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mencionada Lei, em seus artigos 9º e 10º, definia os parâmetros de competência deste Juízo Criminal. A legislação estadual está em consonância com o Texto Constitucional de 1988 que disciplina que compete aos Estados-membros, no âmbito de sua autonomia federativa, a própria organização, nos termos de suas Constituições e leis, competindo a seus tribunais a proposta para criação de novas varas judiciárias, como também a alteração de sua organização e divisão judiciárias, assegurada sempre a reserva da legalidade. Assim, o Poder Judiciário do Estado de Alagoas, valendo-se da competência que a Constituição Federal lhe outorgou, propôs ao Poder Legislativo a alteração de sua organização judiciária, no que resultou na aprovação, sanção e promulgação da referida Lei Estadual nº 6.806/2007, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, julgada pelo Plenário do STF no dia 31 de maio de 2012, resultou no estabelecimento da competência deste juízo para processar e julgar os delitos praticados por quadrilha ou bando, organização criminosa ou associação criminosa, nos termos do art. , da Lei 9.034/95, a qual fora revogada pela Lei 12.850/13. Ainda que a defesa alegue descumprimento do venerável acórdão no que tange o prazo conferido pelo STF para adequação da unidade jurisdicional, há jurisprudência pacífica de que o funcionamento da 17ª Vara Criminal de Alagoas esta em consonância com as normas constitucionais, mesmo após os 90 dias inicialmente conferidos para as modificações. Neste sentido, merece destaque a decisão proferida na Reclamação 17.175/AL, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, da qual destacamos os seguintes trechos: [...] Conforme se verifica, após a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em questão por este Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas designou juízes substitutos temporários para compor aquela vara criminal, enquanto não providos definitivamente os cargos vagos, bem como encaminhou projeto de lei com essa finalidade à Assembleia Legislativa do Estado. Essas circunstâncias não implicam em afronta à autoridade ao que decidido no julgamento da ADI nº 4.414/AL, sendo certo que, sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa. No mesmo sentido concluiu a Procuradoria-Geral da República.[...] De qualquer sorte, o vício suscitado pela defesa já restaria superado tendo em vista que já houve a edição da Lei Estadual 7.677/15 que regulamentou o funcionamento da 17ª Vara Criminal da Capital, bem como que os três cargos de juízes já foram regularmente providos segundo os critérios constitucionais. Dessa forma, INDEFERIMOS A PRELIMINAR SUSCITADA de inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital e, à míngua de outras questões prejudiciais ou preliminares, passamos ao exame do mérito da demanda. 2.1.2. Da inépcia da Defesa. A combativa defesa suscitou, em preliminar, a nulidade do processo por inépcia da denúncia, por inexistir lastro probatório mínimo que ensejasse o oferecimento da denúncia. A exordial acusatória apresentou os fatos com clareza, demonstrou sua materialidade e fortes indícios de autoria. Conforme narrado na denúncia e verificado nos autos do inquérito policial, os réus foram presos e reconhecidos pelas vítimas (fls. 80, 84 e 90 dos autos), que lhes apontaram como os praticantes do roubo. Durante o interrogatório dos réus, Adriano Farias da Silva afirmara que os autores do roubo haviam sido Antônio Marcos da Silva Filho e Alexandre da Rocha (fls. 114). Já Antônio Marcos informou em seu interrogatório que os autores teriam sido Adriano Olho de Gato, Neném (irmão de Alexandre da Rocha, cf. fls. 117) e Xandinho (Alexandre da Rocha) (fls. 120). Assim, configura-se satisfatoriamente observada a diretriz prevista no art. 41, do Código de Processo Penal, autorizando a persecutio criminis e viabilizando a defesa dos acusados. Julgando assim suficientemente lastreada a denúncia ofertada, indeferimos a preliminar defensiva. 2.1.3. Do cerceamento de defesa e da nulidade do reconhecimento. A defesa de Alexandre aponta que durante a audiência de instrução, fora solicitado ao magistrado a apresentação das fotos dos réus para a testemunha de acusação Narciso, o que lhe foi negado sob o argumento de que o causídico teria acesso aos autos. Inconformada, a defesa alega que os autos eram digitais, não tinha acesso à internet naquele momento, não podendo mostrar fotos dos demais réus o que prejudicou o caso. Veremos, abaixo, porque a preliminar não merece prosperar. Como ensina Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 771) a nulidade é

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