Página 210 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Outubro de 2017

após a publicação da decisão recorrida, efetuada em 07 de março de 2017 (ID 1452918). Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao agravante. Nos termos do art. 17, §§ 7º e da Lei nº 8.429/92, a ação de improbidade administrativa somente será rejeitada se demonstrado, de forma inequívoca, a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, ante a prevalência do princípio in dubio pro societate, não sendo esta a hipótese dos autos. De início, é importante registrar não haver incompatibilidade entre o regime especial de responsabilização dos agentes políticos (Lei 1.079/50) e o regime de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), cujas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, independentemente de ser ou não agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma (artigos 2º e 3º). Vale assinalar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário por votação unânime, já firmou o entendimento de que agentes políticos estão sujeitos a uma ?dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos?, tanto aquela fundada na Lei nº 8.492/92, quanto aquela decorrente da Lei nº 1.079/50 (Pet 3.923-QO/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008). Mais recentemente, no julgamento da Ação Cautelar nº 3585, de Relatoria do e. Min. CELSO DE MELLO, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, destacando que ?a forma republicana de Governo, analisada em seus aspectos conceituais, faz instaurar (...) um regime de responsabilidade a que se devem submeter, de modo pleno, todos os agentes públicos, inclusive aqueles que se qualificam como agentes políticos?. Na ocasião, ressaltou-se ? também ? que o pleito de ex-Governador de Estado para não incidência da disciplina de responsabilização de que trata a Lei Federal nº 8.429/1992, por estar submetida ao regime constitucional dos crimes de responsabilidade, tornaria o demandante imune a qualquer responsabilização, pois, já não mais titularizando mandato de Governador de Estado, não seria possível instaurar-se, contra ele, o concernente processo de ?impeachment? (Lei nº 1.079/50, art. 76, parágrafo único). Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do Min. CELSO DE MELLO: Mostra-se importante assinalar ? considerada a estrita delimitação que esta Suprema Corte estabeleceu no julgamento da Rcl 2.138/DF (em decisão que, inteiramente desprovida de efeito vinculante, restringiu o debate do tema, limitando-o, unicamente, aos Ministros de Estado)? que a pretendida inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos locais (como os Governadores, p. ex.), tal como ora sustentado, conduziria, se admitida fosse, à completa frustração do dogma republicano segundo o qual todos os agentes públicos são essencialmente responsáveis (? accountable?) pelos comportamentos que adotem na prática do respectivo ofício governamental. O que me parece irrecusável, no exame da controvérsia em análise, é que o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela autora, ora agravante, especificamente considerado o contexto em causa, tornaria a demandante imune a qualquer responsabilização, pois, já não mais titularizando mandato de Governador de Estado, não seria possível instaurar-se, contra ela, o concernente processo de ?impeachment? (Lei nº 1.079/50, art. 76, parágrafo único). De outro lado, e se admitida a tese ora sustentada nesta sede processual, também não incidiria, na espécie, a Lei nº 8.429/92, eis que a recorrente, ex-Governadora de Estado, é categórica ao pretender a sua não sujeição à disciplina estabelecida no diploma legislativo que dispõe sobre improbidade administrativa e estabelece o procedimento ritual concernente à respectiva ação civil. É por tal motivo que se impõe reconhecer, em situações como a destes autos (em que já cessou a investidura no mandato de Governador de Estado), a plena e integral aplicabilidade da Lei nº 8.429/92, ainda mais se se tiver presente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.797/DF e a ADI 2.806/DF, das quais foi Relator o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002, a significar, portanto, que, mesmo que se pudesse reconhecer a competência originária do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais Superiores ou de Tribunais de segundo grau (o que se alega por mera concessão dialética), ainda assim não se revelaria invocável qualquer prerrogativa de foro, perante tais órgãos judiciários, em se tratando de ex-titulares de determinados mandatos, cargos ou funções. A ementa, por sua vez, restou assim redigida: ?MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL? - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? AGENTE POLÍTICO - COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO - POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE "IMPEACHMENT" (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92)? EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO -EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50 (ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO) - PLEITO QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A AUTORA OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO - LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92 - DOUTRINA - PRECEDENTES - REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA - O RESPEITO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS GOVERNAMENTAIS - PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - PARECER DA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA POR SEU IMPROVIMENTO - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AC 3585 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) (grifo nosso) No mesmo sentido, já decidiu esta e. Corte de Justiça, bem como o Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO À LEI 8.429/92. PREVENÇÃO RECONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Se a motivação, conquanto sucinta, revela o convencimento do juiz sobre os requisitos mínimos para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, a decisão não pode ser considerada nula. II. Agentes políticos submetidos ao regime da Lei 1.079/50 não escapam ao campo de abrangência da ação de improbidade administrativa. III. De acordo com o artigo 17, § 5º, da Lei 8.429/92, a propositura da ação de improbidade administrativa prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. IV. De acordo com a inteligência do artigo 17, §§ 7º, e , da Lei 8.429/92, a rejeição in limine da ação de improbidade administrativa só deve ocorrer à luz de prova inequívoca da "inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". V. A comprovação dos fatos que correspondem à improbidade administrativa descrita na causa petendi naturalmente é reservada para a fase instrutória, de maneira que só a demonstração insuspeita da fragilidade da imputação pode dar respaldo à rejeição initio litis da demanda. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n. 980351, 20160020125146AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 233/240) (grifo nosso); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, quando constatado que o pleito recursal é marcadamente infringente. Precedentes: EDcl no REsp 1178156/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 10.5.2013; EDcl no AREsp 301.702/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11.4.2013, DJe 16.4.2013. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.429, de 1992 a agente político que exerce o cargo de Governador de Estado. 3. O Tribunal de origem decidiu que "a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por atos de improbidade administrativa, não se aplica aos agentes políticos, porquanto estes, nesta condição, não respondem por improbidade administrativa, mas, apenas, por crime de responsabilidade". 4. A jurisprudência desta Corte, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, firmou-se no sentido da "possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tãosomente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente" (REsp 1282046/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.2.2012, DJe 27.2.2012). 5. No mesmo sentido são os precedentes: AgRg no AREsp 141.623/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013; REsp 1130584/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.9.2012, DJe 21.9.2012; AgRg

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