Página 471 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Outubro de 2017

urgência, DEFIRO, de forma parcial, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que se oficie ao DETRAN/RN para a transferência e registro da propriedade da motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR 125 K, Placa NNS-4900/RN Ano/Modelo 2000/2010, Renavan 184727448 para o nome de Reginaldo Rodrigues de Araujo, mediante o pagamento administrativo dos tributos pendentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Apraze-se audiência de conciliação e mediação. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentaçãode provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, intimem-se as partes para produção de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sendo requerida audiência de instrução, apraze-se AIJ. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Câmara/RN, 27 de setembro de 2017. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito

ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 560A/RN) - Processo 010XXXX-98.2017.8.20.0104 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Autora: Leyla de Souza Bezerra - DECISÃO Ab initio, verifico a necessidade de laudo técnico para decidir sobre a incapacidade laboral do autor. Expeça-se ofício ao Núcleo de Perícias deste Tribunal para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique um profissional habilitado (Psiquiatria), para realizar perícia médica no (a) interditando (a), devendo apresentar relatório conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais. Encaminhe-se as cópias dos documentos necessários para realização da perícia, enviando os seguintes quesitos a serem respondidos, sem prejuízo de parecer técnico que deverá ser elaborado sobre a real situação do autor: 1) O periciando acha-se recuperado ou curado da enfermidade e/ou lesão, que o levou a gozar auxílio-doença por acidente de trabalho? 2) Caso negativo, há possibilidade de recuperação ou tratamento para a sua cura? 3) Originou incapacidade permanente para o exercício laboral? 4) Caso positivo, qual o grau, em termos percentuais aproximados, de incapacidade laboral do autor? 5) O autor tem condições de exercer as mesmas atividades que exercia antes do acidente? 6) O autor tem condições de exercer outras atividades? 7) Fornecer os esclarecimentos que entender necessário. No ofício deve constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Após, intime-se para réplica. Designada a data para o exame clínico, dê-se ciência à parte autora para comparecimento obrigatório. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Câmara/RN, 28 de setembro de 2017. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito

ADV: JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO (OAB 2571/RN) - Processo 010XXXX-75.2017.8.20.0104 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - Autor: Munícipio de Parazinho - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em atendimento a Determinação Judicial abaixo transcrita, fica designada a audiência de Conciliação - Art. 125, IV, CPC, para o dia 22/11/2017 às 16:00h, para a qual desde já, fazem-se intimados os legítimos causídicos. A mesma realizar-se-à na Sala de audiências da Vara Cível da Comarca de João Câmara, Fórum "Des. João Maria Furtado", Av. Artur Ferreira da Soledade, S/N, Bairro Alto do Ferreira, João Câmara/RN.

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