Página 1018 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Outubro de 2017

PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro inexigível o crédito tributário de R$ 13.371,04 (treze mil trezentos e setenta e um reais e quatro centavos), referente à cobrança de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, com relação aos imóveis descritos na petição inicial, confirmando a decisão de fls. 66/67. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro. São Gonçalo do Amarante, 10 de outubro de 2017. Josane Peixoto Noronha Juíza de Direito

VALERIA FERREIRA DE LUCENA ROSSO GOMES (OAB 3564D/RN)

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