Página 1309 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2017

legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.P.R.I. - ADV: ROBERTA BARBOSA COELHO (OAB 256135/SP), DIALINO DOS SANTOS ROSARIO (OAB 152304/SP)

Processo 103XXXX-46.2016.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.R.A. - G.P.R.A. - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial de oferta de alimentos, condenando o autor a pagar à filha menor pensão mensal equivalente a um salário mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou emprego informal. Para o caso de emprego com vínculo empregatício, os alimentos deverão equivaler a 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre férias, 13º salário, horas-extras, comissões, gratificações e verbas rescisórias, desde que referido percentual não seja inferior a um salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior.Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês através de depósito em conta ou mediante recibo. Uma vez que o autor sucumbiu de parte maior do pedido, condeno-o no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade de justiça.P.R.I.C. - ADV: TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB 264066/SP), ANA CARLA PIMENTA DOS SANTOS (OAB 345357/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)

Processo 103XXXX-16.2016.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.V.C.A.R. - D.A.R. - Vistos.Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada pela virago em face do varão.As partes divergem com relação à data da separação de fato, partilha de bens, alimentos e indenização por danos morais.Defiro a produção de prova documental, desde que se tratem de documentos novos, posteriores à apresentação da peça inicial e contestação e prova oral. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro de 2018, às 15 horas. Rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 5 dias, com a qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Na forma do art. 455, do novo CPC, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento. Compete, ainda, ao advogado da parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Exceção feita quando da atuação da Defensoria Pública ou suas conveniadas, casos em que ocorrerá a intimação das testemunhas pela via judicial (art. 455§ 4º, IV, CPC).Caso o patrono comprometa-se em trazer as testemunhas independentemente de intimação, eventual não comparecimento da testemunha na data da audiência fará presumir que a parte desistiu de sua oitiva (art. 455, § 2º, CPC). Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ (OAB 365981/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS (OAB 263325/SP)

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