implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine. Explico.
Inicialmente, cumpre destacar o que dispõe o art. 51, incisos I, II, III, da Lei 8.245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, vejamos: