Página 1097 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Outubro de 2017

minuto; depois eu saí e coloquei a arma na cintura (…) a idéia foi de nós dois; eu montei na biccleta e saí; eu só botei a arma na cintura pra ela se intimidar [...]”. Wellyton dos Santos Queiroz, militar, declarou que prendeu o acusado Bruno, o qual encontravase com uma arma: “[…] nós recebemos uma ligação via COPOM sobre o roubo de uma bicicleta; fomos ao local, no local estava a vítima a vítima descreveu que um era moreno alto e um mais franzino; a bicicleta era toda verde; nós começamos a fazer ronda; avistamos um dos elementos; um desceu da bicicleta e ficou batendo na casa como se fosse conhecido; nós fizemos a abordagem dste e o outro saiu na bicicleta; o da bicicleta não chegou a ver a gente; primeiro nós pegamos o que estava com a bicicleta, o Bruno; a arma estava na cintura do Bruno (apontou o acusado); o Jean estava desarmado e com a bicicleta do roubo; a vítima disse que eles apontaram a arma pra ela; ela mencionou o tamanho da arma pra gente, um revólver pequeno, preto; a vítimaestava sentada e a bicicleta do lado; eles abordaram e pegaram a bicicleta disse que foi o Bruno que apontou a arma [...]”. No mesmo sentido, as declarações do policial militar Francisco Cleiton, senão vejamos: “[…]participei da prisão dos acusados; nós estávamos de moto; recebemos a denuncia via rádio que tinha acontecido um assalto, perto do Parque Aliança; nós fomos lá averiguar; deram a descrição, disseram que eles estavam com arma de fogo; não e recordo se a bicicleta era verde; saímos fazendo diligências (…);um deles estava parado e foi encontrado com o mesmo uma arma de fogo; eu e o outro soldado fizemos a abordagem do que estava com a arma; que estava com a arma era esse aqui (apontou o réu Bruno); encaminhamos todos paa a Central; a vitima também foi para a Central, inclusive fomos nos que a levamos (…);ela disse que eles tiraram a arma da cintura e apontou; isso é relato da vítima [...]”. A vítima, como dito, não foi localizada para sua oitiva. Todavia, os depoimentos dos policiais, associado às confissões dos acusados, bem demonstram a dinâmica dos fatos. Em que pese a negativa dos acusados Bruno Henrique de que não usou arma, mas apenas colocara a mão na cintura, simulando portá-la, não merece prosperar. Explico. Os policiais prenderam os acusados logo depois, encontrando com o réu Bruno Henrique a arma. O policial Francisco Cleiton relatou, em juízo, que a vítima declarou que os acusados lhe apontaram uma arma, descrevendo, inclusive, suas características, como tamanho e cor, coincidindo com a arma apreendida com o réu e periciada às f.60/61, não merecendo prosperar a alegativa de que apenas simulara portar uma arma. Assim, provadas a materialidade e autoria delitivas, não há falar-se em absolvição. Quanto às causas de aumento de penas relativas à conduta criminosa dos acusados, têm-se o seguinte: Art. 157 § 2º inciso I – Emprego de arma. No presente feito, encerrada a instrução processual, ficou demonstrado que o acusado Bruno Henrique utilizou uma arma de fogo para a perpetração do delito, sendo que esta fora utilizada para exercer a grave ameaça na subtração da bicicleta da vítima, arma apreendida, conforme Auto de Apresentação e Apreensão às f.19. Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido a apreensão da arma, a aplicação da majorante é inequívoca, conforme se depreende do julgado transcrito a seguir, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃOCONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS SUFICIENTE PARA ATESTAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IDENTIDADE FALSA PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de hábeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo,contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte,para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão à perícia. 4. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 5. Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação jurisprudencial confirmada no Supremo Tribunal Federal em decisão proferida nos autos do RE 640.139, entendeu que a pessoa que atribuía si falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, pratica o crime descrito no art. 307 do Código Penal brasileiro, não constituindo mero exercício da autodefesa. 6. Impetração não conhecida.(STJ - HC: 196305 MS 2011/0023323-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2013) Assim, restando inequívoco que o réu utilizou uma arma para intimidar a vítima, não há como prosperar o argumento da defesa do réu Bruno Henrique de que este praticou apenas um crime de furto, posto “não ter agido com grave ameaça ou violência a pessoa apesar de estar portando uma arma de fogo”. Não obstante o acusado Jean da Silva ter declarado que não sabia que o réu Bruno Henrique portava arma, é sabido ser isto prescindível, posto ter ele aderido à conduta do seu comparsa, comunicando-se entre eles esta circunstância objetiva, inteligência do art. 30 do Código Penal. Art. 157 § 2º inciso II – Concurso de duas ou mais pessoas Nossos Tribunais firmaram entendimento segundo o qual, para a configuração desta causa de aumento, basta que se comprove, por qualquer meio, que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, não importa se inimputável ou que não tenha sido identificada, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL, roubo PRATICADO EM concurso de pessoas. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPROVIMENTO. 1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao réu, deve ser improvido recurso que pleiteia a reforma da sentença condenatória. 2. Para a configuração do concurso de pessoas, basta que se tenha a certeza de que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, mesmo que somente uma delas tenha sido identificada. 3. Apelação improvida, Proc nº 55362007, Acordão nº 0690782007 Rel. Dês. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, APELAÇÃO CRIMINAL, IMPERATRIZ, PROCESSUAL PENAL, TJMA. Os acusados, como dito, confessaram a prática delitógena, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, que se refere à prática do crime em concurso de duas ou mais pessoas. Em que pese a defesa do réu Jean da Silva suscitar que sua participação é de menor importância, entendo deva ser rechaçada. Como se verifica de seu interrogatório judicial, embora em um primeiro momento o réu tente fazer crer que não sabia que o acusado Bruno Henrique praticou um assalto, pois “foi urinar em um terreno baldio” e não viu a ação, ao final, declarou que aquele tomou a bicicleta da vítima e saíram em seguida, confessando que foi ele mesmo que saiu na bicicleta da vítima enquanto o réu Bruno Henrique saiu na outra em que andavam. Não é demais repisar que todos que tem ciência dos fins ilícitos buscados e dos riscos a eles inerentes assumem integralmente a responsabilidade pela sua consecução, independentemente da identidade do autor direto, uma vez que não se exige que todos pratiquem atos típicos de execução, mas tão somente a adesão à conduta e planejamento conjunto da execução. Assim, desta forma, todos são autores. Esteja empunhando a arma de fogo, subtraindo os

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