quo, em sede de Apelação do Estado do Paraná e também de Remessa Necessária. Em Embargos de Declaração, o Estado do Paraná arguiu omissão, quanto à prescrição do direito de ação, relativamente à revisão do enquadramento funcional da autora, omissão não sanada, em 2º Grau, arguindo-se, no Especial, violação ao art. 535, II, do CPC/73. Na forma da jurisprudência, "o art. 475,I, do CPC determina que o reexame necessário devolve a Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda
Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum
appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que,