Página 267 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Outubro de 2017

consignar que o processo da Ação Coletiva de nº 070XXXX-27.2016.8.02.0052, o qual gerou a interposição do agravo de instrumento nº 080XXXX-14.2016.8.02.0000, fora sentenciado nos termos da decisão proferida em segundo grau (págs. 322/325 do agravo).Pois bem. Observando a sentença proferida nos autos do processo supramencionado ficou esclarecido que os professores contratados ou concursados do ensino fundamental, os quais fazem jus ao pagamento a título de rateio das verbas do valor recebido pelo Município referente às diferenças do repasse do FUNDEF pagas pela União diante da diferença do valor da média nacional por aluno na Justiça Federal nos autos nº 001XXXX-05.2003.4.05.8000, poderiam buscar o direito que entendessem devidos através de ação individual, sem prejuízo da Ação Coletiva.Desta forma, no caso dos presentes autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto discutido em juízo, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a presente ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo.Vale registrar que apenas 01 (um) autor apresentou acordo firmado nos autos, podendo entender que os demais já receberam através de ordem de pagamento ou não concordaram com os termos do acordo, porém, entende esse Magistrado que os requerentes que apresentaram acordo possuem a mesma pretensão jurídica dos demais, detentores do direito de formular acordo a qualquer momento, devendo receber suas verbas remuneratórias conforme os termos da avença.Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, ressaltando-se que os termos deste acordo estão especificados às págs. 160/161.Expeçam-se os alvarás em favor dos requerentes Roseane Ferreira da Silva, devidamente qualificada nos autos e que firmou o referido acordo.Quanto aos honorários advocatícios, considerando que as partes celebraram acordo quanto ao mesmo (págs. 162), expeça-se alvará em favor do patrono legal, por cota a cada parte, observando o disposto no acordo celebrado.Ressalto que o valor encontra-se depositado em conta judicial vinculada aos autos do processo de nº 080XXXX-14.2016.8.02.0000, tendo como ID 081270000003666057.Por fim, considerando que não há informação nos autos de que os demais requerentes receberam ou não concordaram com os termos do acordo, evitando morosidade no feito, DETERMINO a intimação pessoal dos requerentes que não se manifestaram nos autos.Comprovado nos autos que todos os requerentes receberam os valores nos autos, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.Caso contrário, volte-me os autos para deliberações.Intimações e providência cartorárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fernanda Avila Souza (OAB 8199/AL)

Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar