Página 387 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Outubro de 2017

Nesse sentido encontra-se a jurisprudência atual:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a DECISÃO monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a SENTENÇA e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida. - Sustenta a parte autora, em síntese, que os documentos carreados aos autos comprovam que o agravamento da doença ocorreu em 10/2013, época em que possuía qualidade de segurado. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 16/01/1984 a 01/03/1984, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 04/2011 a 04/2014 (fls. 36). - A parte autora, atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta doença articular degenerativa de coluna vertebral e joelho esquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral já operada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/09/2006, data do exame de imagem apresentado. - Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91. - A DECISÃO monocrática com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetêlo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a DECISÃO do Relator, salvo na hipótese em que a DECISÃO impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Agravo improvido. (TRF-3 - APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 00354746120154039999 SP, Data de publicação: 12/02/2016).

Por outro lado, chamou a atenção deste Juízo o fato de o requerente filiar-se somente com 44 anos de idade ao Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2014 e ter efetuado exatamente 12 contribuições sobre valor alto.

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