Página 43 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Outubro de 2017

parcialmente provida. DECISÃO : Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas , por unanimidades de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator.

Processo: 070XXXX-06.2012.8.04.0001 - Apelação, 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Bmg SA. Advogados: Jurema Dias de Lima Missioneiro dos Santos (116A/ AM), Urbano Vitalino de Melo Neto (17700/PE), Antônio José Pinto Barros (6587/AM) e Hugo Neves de M. Andrade (21496AC/E). Apelado: Daniel Richard Bezerra de Carvalho. Advogadas: Elcinete Cardoso de Almeida (6946/AM), Glauce Maria Costa de Sousa (6140/AM) e Vanessa Pizarro Rapp (569A/AM). Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge. Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões. Membros: Des. Yedo Simões de Oliveira e Des. Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL MINORADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Importa destacar a responsabilidade objetiva do apelante firmada no entendimento trazido pela súmula 479, STJ, de modo que deve responder objetivamente por eventual fortuito interno. Restando caracterizado o ato ilícito, surge o dever de restituir, de forma simples pela ausência de má-fé, os descontos efetuados. II - Verifico, assim, que a quantia de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) fixada na sentença mostra-se, para efeito de reparação aos danos morais sofridos pela apelada, desproporcional à extensão do dano, merecendo reparos, sendo o valor reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V Apelação conhecida e provida em parte. DECISÃO : Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator.

Processo: 062XXXX-47.2014.8.04.0001 - Apelação, 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Rouget Silva de Souza. Advogado: Flávio Queiroz de Paula (2388/AM). Apelado: Valmir de Moura Nogueira. Advogado: João Ricardo de Souza Dixo Junior (3236/AM). Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge. Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões. Membros: Des. Yedo Simões de Oliveira e Des. Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA SUPOSTA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC; II - No caso sob testilha, o Autor (ora, Apelante) alega que sofreu esbulho/turbação por parte do Requerido (ora, Apelado), tendo sido privado de sua posse. Por tal razão, ajuizou a ação possessória ora debatida, com supedâneo no artigo 560 do CPC/2015; III - O artigo 561 do Código de Ritos imputa ao autor da ação, ou seja, aquele que foi esbulhado/ turbado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho/turbação, bem como sua perda ou ameaça de perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si; IV - Durante toda a instrução processual, o Autor, ora recorrente, juntou a seguinte documentação: abaixo-assinado (fls. 06/07) de 8 (oito) moradores das adjacências do imóvel afirmando que o recorrido fez ameaças às famílias que moravam no local e as despejaram; comunicação de compra e venda de imóvel e certidão em cartório da aquisição em 02/02/1998 (fls. 09/11); pedido de inclusão pela internet do seu nome no cadastro do IPTU (fls. 14/16) e fotos das famílias que moravam, em tese, no local e uma foto do suposto trator (fls. 18/24 e 31). Ademais, narrou ter sido turbado de sua posse em 13/04/2014, apresentando boletim de ocorrência produzido de forma unilateral (fl. 26); V - Em contestação, o recorrido trouxe à baila instrumento particular de promessa de compra e venda de todo os lotes que envolvem o imóvel (fls. 51/53) com o registro da compra e venda (fls. 54/72), tendo se limitado a alegar aquisição da propriedade em 23/08/2013; VI - Diante de todo o conjunto probatório apresentado, infere-se que o autor, ora Apelante, não conseguiu provar efetivamente a posse anterior do imóvel, nem a ocorrência de turbação, sendo que este alegou que a referida turbação teria ocorrido em 13/04/2014, todavia, ajuizou ação possessória somente em 25/08/2014; VII - Ressaltase que não é possível provar a posse apenas com documentos elaborados de forma unilateral pelo autor, poderia ter colacionado comprovantes de pagamentos dos serviços públicos fornecidos pelo Estado e outros que poderiam corroborar a data exata do esbulho mencionado. VIII - Apelação conhecida e não provida. DECISÃO : Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidades de votos, conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator.

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