alusivos ao período contratual desenvolvido anteriormente a 01.05.11, em face do que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e o princípio da actio nata, extinguindo o processo, neste particular, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do NCPC.
Observe-se que retroagindo cinco anos a partir do ajuizamento da ação, chegamos em 16.05.11, mas nessa data os títulos trabalhistas relativos ao mês de maio/11, ainda eram exigíveis, consoante § 1º do artigo 459 da CLT, ficando a salvo da prescrição, portanto (princípio da actio nata).
- Dos títulos relacionados com a jornada de trabalho: