Página 2985 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC.Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 77167/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)

Processo 100XXXX-61.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - K.W.P. - W.F.C.S. - Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para, a) DECLARAR que W.F.C.S. é pai de K.W.P., determinando, em consequência, a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil respectivo para que do assento de nascimento deste último fique constando que doravante passará a se chamar “K.W.P.S.”, tendo como pai W.F.C.S., e avós paternos os pais deste; b) CONDENAR o Réu ao pagamento de pensão mensal ao Autor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação (Súmula 277 do STJ), a ser depositada até o dia 10 de cada mês em conta bancária a ser fornecido pela interessada, servindo o comprovante de depósito como recibo. Os valores atrasados deverão ser depositados em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão; c) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10%, sobre o valor de 12 (doze) prestações vincendas, diante da sucumbência mínima do Autor.Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, devendo o Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais observar a gratuidade dos atos praticados, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a gratuidade dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal 10.169, de 29 de dezembro de 2000, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. e FLS. 85: Vistos.Tendo em vista que a ação foi julgada totalmente procedente ao autor, deixo de determinar a nomeação de novo causídico.Expeça-se, certidão de honorários do advogado nomeado nos autos.Sendo assim, e considerando o período que permanece o advogado ainda vinculado ao processo depois da renúncia, publique-se a sentença, na pessoa do advogado desligado do convênio.Int. Prov. - ADV: PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 185135/SP)

Processo 100XXXX-44.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jonatan Lázaro de Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Municipio de Guaíra-SP - Ciência às partes de que a perícia do (a) autor (a) foi agendada para o dia 13/12/2017, às 09:40 horas, a ser realizada no IMESC, sito à Rua Abdo Muanis, 991 - Térreo - Bairro Redentora - São José do Rio Preto/SP (pontos de referência: seguindo pela Av. José Munia - sentido Centro/Bairro, Hotel Saint Paul e Colégio Adventista - no Novo Prédio do Tribunal de Justiça). O (a) periciando (a) deverá chegar com 30 minutos de antecedência e levar documento de identificação, exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para avaliação do médico perito. - ADV: EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), JOSÉ APARECIDO PEREIRA (OAB 186253/SP), PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP)

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