Página 2472 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

qualquer das modalidades, presencial ou on line conferirá certificado de presença às partes que deverá por elas ser apresentado nestes autos dentro de 30 (trinta) dias a contar da data designada para realização da Oficina de Pais e Filhos.Intime-se, pois, pessoalmente as partes convidando-as para que compareçam à oficina, valendo cópia desta decisão como mandado. Os menores com idade igual ou superior a 6 anos também estão convidados a participar. 14. As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso do feito, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação à luz do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.15. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.).16. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o requerido, inclusive mencionando seu RG e seu CPF.17. Intimem-se os requerentes por meio de seu patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal, à luz do disposto nos artigos 334, § 3.º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SILVIO LEPIANI MEIRELLES DRUWE XAVIER (OAB 366637/SP)

Processo 100XXXX-48.2014.8.26.0590 - Procedimento Comum - Guarda - E.L.S. - S.M.S.L. - Vistos,E. L. DA S. move ação de modificação cumulada com regularização de convivência em face de S. M. DE S. L., alegando, em síntese, que as partes mantiveram um relacionamento amoroso e tiveram um filho, G. L. DA S., nascido em 23/11/2004; que a guarda do filho foi inicialmente atribuída à requerida, mas, posteriormente, concedida provisoriamente ao requerente; que no dia 09 de agosto de 2014, o requerente, ao buscar o filho para que passasse o final de semana em sua residência, percebeu que ele ostentava várias manchas vermelhas nas costas, as quais, segundo ele, haviam sido provocadas pela mãe, que o agredira; que diante de tal fato, o Conselho Tutelar o orientou a permanecer com o filho; que, inconformada, a requerida ajuizou ação de busca e apreensão de menor com pedido de liminar, visando ao retorno do filho ao lar, mas, na referida ação, a guarda provisória do filho foi concedida ao pai; que diante do comportamento inadequado da mãe, pretende exercer a guarda do filho, regulamentando-se o direito de convivência da mãe. Apresentou documentos. A requerida foi citada e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a litispendência, tendo em vista que a guarda do menor já está sendo discutida na ação de busca e apreensão por ela ajuizada. No mérito, sustentou, em síntese, que não maltrata o seu filho, nem sua filha caçula; que no dia dos fatos, o menor saiu ileso de sua casa, até porque nunca o agrediu, a despeito de alguns naturais desentendimentos entre mãe e filho; que a requerida sempre cuidou do filho adequadamente, e sempre pagou colégio particular, plano de saúde, vestuário, dentista, etc.; que o requerente não está alimentando adequadamente o filho, que tem colesterol e não pode comer qualquer coisa, como salsicha e suco em pó; que o requerente não pagava adequadamente a pensão alimentícia quando o menor encontrava-se com a mãe, o que ensejou o ajuizamento de ação de execução; que o requerente solicitou a transferência do filho da escola particular para uma escola pública, e, ainda, o retirou do futebol, o que prejudica o menor; que o requerente também está prejudicando o contato entre mãe e filho. Pretende, pois, a improcedência do pedido (fls. 49/60). Apresentou documentos (fls. 61/73).O requerente apresentou réplica, refutando os argumentos perfilhados pela requerida (fls. 78/82).Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a transação restou parcialmente frutífera, e as partes mantiveram os termos do acordo provisório celebrado nos autos da ação de busca e apreensão (fls. 168).Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em continuação, a transação restou parcialmente frutífera, tendo as partes ampliado o sistema de convivência outrora estabelecido provisoriamente (fls. 202). Foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas.As partes foram encaminhadas à mediação, mas uma delas deixou de comparecer à sessão de pré-mediação (fls. 206).O requerente pugnou pela alteração da ação para exoneração de alimentos (fls. 208).O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pela improcedência do pedido inicial, concedendo-se a guarda compartilhada de G. L. da S. em favor dos genitores, fixando-se sua residência no lar materno e regulamentando-se o direito de convivência entre pai e filho (fls. 224/228).É o relatório. DECIDO.O julgamento do feito afigura-se ainda precipitado, tendo em vista que as partes não tiveram oportunidade de apresentar suas razões finais e, por meio delas, de se manifestar sobre o conjunto probatório coligido aos autos.Destarte, e considerando que o relatório do estudo social foi carreado aos autos em apenso, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo de quinze dias para que as partes apresentem suas razões finais, nas quais deverão esclarecer como tem sido compartilhado entre elas o convívio com o filho. A requerida também deverá manifestar-se sobre o pleito de fls. 208, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Decorrido o prazo assinado, certifique-se se “in albis” e tornem os autos ao Ministério Público.Colhida a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: JOSE ROBERTO FRUTUOSO (OAB 243505/SP), ANDREA FOURNOU PEREIRA (OAB 177949/SP), ROSELI COLIRI IHA (OAB 224845/SP), ‘ ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-88.2017.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.F.P. - Decorreu o prazo para o executado adimplir ou impugnar o débito excutido, portanto, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: SUZANA MORAES DA SILVA (OAB 86106/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar