Página 30 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 24 de Outubro de 2017

ção administrativa e implicará sanção de multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, conforme disposição do art. , inciso III c/c § 1º da Lei 10.028/2000, e inciso IV, do art. 135 da Lei Complementar Estadual 621/2012, cujas aplicações são de competência deste Tribunal.

1.3.2 Omitir-se em ato de sua competência pode caracterizar infração político-administrativa sujeita à “cassação de mandato”, em julgamento proferido pela Câmara dos Vereadores, conforme disposição contida no art. , inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. 2. Unânime;

3. Data da sessão: 10/10/2017 – 35ª sessão ordinária plenária; 4. Especificação do quórum:

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