ção administrativa e implicará sanção de multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, conforme disposição do art. 5º, inciso III c/c § 1º da Lei 10.028/2000, e inciso IV, do art. 135 da Lei Complementar Estadual 621/2012, cujas aplicações são de competência deste Tribunal.
1.3.2 Omitir-se em ato de sua competência pode caracterizar infração político-administrativa sujeita à “cassação de mandato”, em julgamento proferido pela Câmara dos Vereadores, conforme disposição contida no art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. 2. Unânime;
3. Data da sessão: 10/10/2017 – 35ª sessão ordinária plenária; 4. Especificação do quórum: