Página 313 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 24 de Outubro de 2017

reflexos pleiteados, pois entendo que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal e viola o artigo , "caput" e inciso I, da CRFB e, ademais, traz prejuízo às empregadas do sexo feminino, pois restringirá, com excesso de proteção, o acesso ao mercado de trabalho. Além disso, o julgamento proferido pelo STF, no RE 658.312, no qual aquela Corte reconheceu que o mencionado intervalo é compatível com a Constituição Federal, foi considerado nulo, motivo pelo qual a matéria encontra-se pendente de novo julgamento.

Os controles não apontam labor em horário noturno nem violações aos intervalos entre jornadas, pelo que improcedem os pedidos formulados neste particular, assim como os reflexos postulados. Nada a deferir quanto ao adicional de sobreaviso, pois, novamente, a prova ficou empatada nessa quadra, conforme ata usada como elemento emprestado, sendo certo que a autora, como detentora do encargo nesse quadrante, deve arcar com os riscos inerentes ao mau êxito na atividade probatória.

Por todo o exposto concluo que: regular o regime convencional de compensação; não comprovada a jornada da inicial, nem mesmo no que diz respeito aos intervalos; reconhecidos como verídicos os controles sem apresentação regular de diferenças de horas além da 8ª diária ou 44ª semanal, nem mesmo por domingos e feriados, laborados e não pagos nem compensados; indevido o intervalo do artigo 384, da CLT; não demonstrado labor em período noturno nem violação aos intervalos entre jornadas (arts. 66 e 67, da CLT e OJ 355), improcedem, por consequência os pedidos de itens "IV", V, "VI", "VII", "VIII", "IX", X e "XI", do rol de pedidos, incluindo todos os formulados de maneira sucessiva.

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