Página 470 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Outubro de 2017

que, pela decisão de fls. 68-TJ, Tribunal de Justiça do determinei a intimação do Agravante para sanar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não obstante, o Agravante quedou-se inerte (fls. 69-TJ). Assim, configurada a desobediência à Resolução nº 14/2011, o Agravante deixou de preencher requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, o que acarreta o não conhecimento do recurso. Neste sentido, eis os precedentes desta Corte, colhidas por amostragem: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO SEM O ATENDIMENTO DE REQUISITO FORMAL - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRÉ-CADASTRO, EM DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DO TJPR - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PRECEDENTES DESTA CORTE - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL - VÍCIO QUE APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO NÃO É PASSÍVEL DE SER SUPRIDO PELA PARTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - FALHA INSANÁVEL QUE ENSEJA A INADMISSÃO DO RECURSO, OBSTANDO, CONSEQUENTEMENTE, O ENFRENTAMENTO DE SEU MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1580521-9/01 - Ponta Grossa - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 22.02.2017) Tribunal de Justiça do PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AUSÊNCIA DE EXTRATO DE PRÉ-CADASTRO ELETRÔNICO. DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 14/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE.RECURSO INADIMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1. Desatendida a Resolução 14/2011, que determina a obrigatoriedade do pré-cadastro eletrônico no agravo de instrumento, imperioso o não conhecimento do recurso.2. Recurso não conhecido. (TJPR - Processo: 1721491-6 (decisão monocrática)-Relator (a): Dalla Vecchia - Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível - Comarca: Umuarama - DJ: 2096 22/08/2017) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ- CADASTRO ELETRÔNICO. REQUISITO FORMAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 14/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. FORÇA COGENTE DA NORMA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Processo: 1725391-7 (decisão monocrática)- Relator (a): Luciane R.C.Ludovico - Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível - Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - DJ: 2105 04/09/2017). Posto isso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Tribunal de Justiça do Intimem-se. Via mensageiro, comunique-se o douto Juízo de origem, devolvendo-se-lhe os autos oportunamente. Curitiba, 20 de outubro de 2017. Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

0039 . Processo/Prot: 1731886-8 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/229437. Comarca: Jandaia do Sul. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-61.2015.8.16.0101 Ordinária. Apelante: Adriano Luiz Canelo, José Cirineu Cavalini. Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira. Apelado: Banco de Lage Landen Brasil S.a.. Advogado: Alberto Ivan Zakidalski. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Cumprase o venerando despacho.

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