Página 471 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Outubro de 2017

somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam (art. 995 Código de Processo Civil/2015). No caso em tela, em sede de cognição sumária, verificam-se os requisitos autorizadores do efeito pleiteado, vez que os documentos acostados às fls. 229/232 são indícios da condição de hipossuficiência do agravante. Assim, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, presentes os requisitos autorizados para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. I. Conforme documento em anexo, por este gabinete, foi encaminhado mensageiro ao juízo a quo dando-lhe ciência do teor da presente decisão, nos termos do Art. 1.019, I1 do Código de Processo Civil. II. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 1.019, II2 do Código de Processo Civil. Curitiba, 19 de outubro de 2017 HUMBERTO GONÇALVES BRITO Relator moni 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 (ibidem) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------

0041 . Processo/Prot: 1738386-1 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/246172. Comarca: Irati. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-06.2015.8.16.0095 Extinção de Hipoteca. Agravante: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Cruz Machado Cresol Cruz Machado.

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