sido dirigidas à infante. Nessas condições, não verifico a existência de um perigo à criança a demonstrar a necessidade das visitas assistidas. Nesse aspecto, não é demais recordar que as visitas consistem direito da criança e que a regra geral é a concessão de guarda compartilhada, onde a visitação é mais abrangente. À revelia de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, não pode ela ser deferida..7. Designo audiência de conciliação para o dia 06/03/2018, às 14h20, oportunidade em que também será verificada a possibilidade de agendamento de sessão de mediação, conforme interesse de ambas as partes.8. Cite-se e intime-se o requerido no endereço declinado na inicial.9. Resultando inexitosa a audiência e não havendo interesse na mediação, dar-se-á início ao prazo de 15 dias para contestar o feito, na forma do art. 335, I, do CPC/2015.10. O não comparecimento injustificado das partes será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC/2015.Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se.
ADV: GABRIELA DIAS DE MATTOS (OAB 48071/SC)
Processo 031XXXX-54.2017.8.24.0033 - Divórcio Litigioso - Dissolução