Página 2699 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2017

dilação probatória. Saliente-se que, instadas, as partes não demonstraram interesse em dilação probatória.Antes de mais, ao contrário do que afirmado pelo autor em sua manifestação de fls. 51/52, o presente caso não versa sobre relação de consumo, mas, sim, de relação tributária, regida por legislação própria e específica, de tal sorte que não há falar-se em inversão do ônus probatório.Observo, primeiramente, a intempestividade da peça de defesa do réu. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça atinente ao mandado de citação e intimação do réu (fls. 29/30) foi acostada aos autos no dia 12 de dezembro de 2016 (fls. 31). Todavia, a contestação foi apresentada para protocolo somente aos 02 de março de 2017, quando já expirado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da peça de defesa. No entanto, não obstante a extemporaneidade da contestação, certo que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, eis que o interesse público é indisponível, conforme prescreve o art. 345, II, do Código de Processo Civil. A par disso, a revelia não conduz, por si só, ao julgamento de procedência do pedido, cabendo ao Juízo apreciar e julgar a causa com base no acervo probatório coligido.Superadas tais questões, passo à análise da questão de fundo propriamente dita.Aduz o autor que, após passar por problemas de saúde, deixou de efetuar o pagamento atinente a duas parcelas de IPTU, cada qual no valor original de R$ 153,84 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), sendo, posteriormente, surpreendido com o protesto de seu nome levado a cabo pelo réu em razão de tal débito. Relata que, então, efetuou o pagamento integral da dívida apontada, cujo valor incluía as parcelas vencidas e os emolumentos do cartório, permanecendo, após o pagamento, contudo, o protesto da CDA em questão, o que lhe causou danos morais. Pugna, assim, pela procedência do pedido, para que seja declarada a nulidade e cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa em questão, e, incidentalmente, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 263/99, na qual fundamentado o protesto da CDA em tela. E, ainda, para que seja o réu condenado à devolução do valor de R$ 46,09 (quarenta e seis reais e nove centavos), pago a título de emolumentos do Cartório de Protestos, além de condenado ao pagamento de quantia não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização pelos danos morais suportados.O pedido não merece acolhida.Dos documentos coligidos e do quanto alegado nos autos, incontroverso que o réu efetuou, em desfavor do nome do requerente, o protesto da CDA nº 9783/2016, relativa a débito no valor de R$ 460,31 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e um centavos) (fls. 15). Incontroverso, ainda, que, após a data de vencimento do boleto em questão, o autor efetuou o pagamento total da dívida, no valor de R$ 506,40 (quinhentos e seis reais e quarenta centavos), incluso, além do valor das parcelas de IPTU devidas, o valor de R$ 46,09 (quarenta e seis reais e nove centavos) atinente a custas e emolumentos (fls. 16).Primeiramente, não há falar-se em nulidade e cancelamento do protesto da CDA em questão, conforme aduzido pelo autor, nem, tampouco, na inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 263/99 (na qual fundamentado o protesto em questão).Pese a controvérsia havida quanto à possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa, certo que se encerrou com a edição da Lei nº 12.767/12, que incluiu um parágrafo único ao artigo da Lei nº 9.492/97, o qual dispõe:”Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”De se realçar que a constitucionalidade do referido dispositivo legal foi expressamente reconhecida pelo E. Órgão Especial do TJ/SP, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 000XXXX-19.2015.8.26.0000, em acórdão assim ementado:”ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida Arguição desacolhida”. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 000XXXX-19.2015.8.26.0000. Relator: Arantes Theodoro. Comarca: Mogi das Cruzes. Órgão julgador: Órgão Especial. Data do julgamento: 29/04/2015).A propósito, quanto à legitimidade do protesto das CDA’s, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:”TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DA LEI N. 9.492/97, INCLUÍDO PELA LEI N. 12.737/2012. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INTERPRETATIVA. 1. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior é no sentido de admitir o protesto da CDA, mesmo para os casos em que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único do art. da Lei n. 9.492/1997, levada a efeito pela Lei n. 12.737/2012, tendo em vista o caráter meramente interpretativo da novel legislação. Precedente: REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 16/12/2013. 2. Recurso especial provido”. (STJ, RESP nº 1596379/PR, Rela. Ministra Diva Malerbi, T2 Segunda Turma, julgado em 07 de junho de 2016) Diante de um tal quadro, no que toca ao protesto em si, não vislumbro prática de ilícito pelo réu, cabendo realçar, a propósito, que o autor não nega a existência do débito à época de sua cobrança. Incontroverso, ainda, que o pagamento do débito foi efetuado após o vencimento do boleto, não havendo falar-se em restituição do valor pago a título de emolumentos do Cartório.Neste cenário, não vislumbro a ocorrência de danos patrimoniais indenizáveis, mesmo porque cabe ao devedor a responsabilidade de comunicar ao Cartório de Protestos o pagamento tardio da dívida, como se deu caso. O artigo 26 da Lei nº 9.492/97 dispõe, a propósito, que “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”. Nesse sentido, ademais, o seguinte julgado do C. STJ:”RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO VENCIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS. DEVEDOR. RELAÇÃO. CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 1195668 / RS, Rel Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 11/09/2012).Não é de ser acolhido, ademais, em um quadro tal, o pedido atinente ao cancelamento do protesto, cabendo ao autor adotar as providencias necessárias para tanto, às suas expensas e mediante a comprovação da quitação do débito, perante o Cartório, na via administrativa, considerando-se o pagamento tardio de débito cujo protesto se afigura, no caso, legítimo.Improcede de todo, portanto, o pedido formulado.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar anteriormente deferida (fls. 22).Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos das partes contrárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um deles, atualizado a partir desta data, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e do CPC. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba da sucumbência a ele imposta está sujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I.C.São Vicente, 24 de outubro de 2017. - ADV: MARIA LUIZA GIAFFONE (OAB 175310/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP)

Processo 100XXXX-41.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Gratificação Natalina/13º salário - Avani Ferreira de Souza

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