Página 888 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 26 de Outubro de 2017

96.2015.5.22.0003, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, j. 15/2/2017, 2ª Turma, DEJT 24/2/2017).

Ademais, o art. 10, parágrafo único, da IN nº 39/2016, do TST, que determinava que "a insuficiência do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º, do art. 1.007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal", foi revogado pela Resolução nº 217, de 17 de abril de 2017.

Entretanto, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 disciplina apenas acerca da necessidade de intimação do advogado para suprir o valor do preparo, na hipótese de sua insuficiência, passando-se a incluir, com a revogação da referida norma da IN nº 39, o depósito recursal insuficiente, sem nada mencionar sobre o alcance dos benefícios da justiça gratuita.

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