Página 2899 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

deverá publicar ato ordinatório para que o (a)(s) exequente (s), em quinze (15) dias úteis: a) apresente (m) cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; e, caso ainda não o tenha (m) feito, deposite (m) o valor necessário para penhora on-line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiário (s) da gratuidade). b) em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on-line, em face do (a)(s) executado (a)(s), pelo valor da execução, desbloqueando-se eventual excesso, promovendose o desbloqueio, também, se o valor penhorado for irrisório (considerado como tal bloqueio abaixo de R$ 30,00); c) se total ou parcial o valor da penhora on-line (considerada como penhora parcial a igual ou superior a R$ 30,00), a Serventia deverá promover a intimação necessária para impugnação pelo (a)(s) executado (a)(s);d) se infrutífera, irrisória ou parcial a penhora on-line, a Serventia fará pesquisas de bens, sucessivamente, pelo RENAJUD e INFOJUD (intimando-se a parte exequente por ato ordinatório para recolhimento dos valores necessários se o caso);e) positiva a pesquisa pelo RENAJUD, os veículos localizados serão bloqueados para transferência, vindo os autos conclusos para despacho que servirá de termo de penhora, nomeando o (a)(s) executado (a)(s) depositário (s); f) promover diretamente no site da ARISP pesquisa de imóveis em nome do (a) (s) executado (a)(s) (essa pesquisa será feita pela Serventia se parte exequente for beneficiária da gratuidade). Indicado bem ou bens imóveis pelo (a)(s) exequente (s), fica desde logo deferida a penhora, os autos virão conclusos para despacho que servirá de termo de penhora, nomeando o (a)(s) executado (a)(s) depositário, com as demais determinações de estilo. Sendo localizado imóvel ou imóveis mediante pesquisa pela Serventia, o (a)(s) exequente (s) será(ão) intimado (s) por ato ordinatório para indicar o imóvel ou imóveis a serem penhorados;g) infrutíferas todas essas medidas, a Serventia publicará ato ordinatório para que o (a)(s) exequente (s) recolha a (s) diligência (s) de Oficial de Justiça necessária (s) (salvo se beneficiário (a)(s) da gratuidade), expedindo em seguida mandado para tentativa de penhora e avaliação de bens em poder do (a)(s) executado (s), e para que o (a)(s) executado (a)(s) seja (m) intimado (a)(s) para indicação de quais são e onde estão seus bens penhoráveis, sob pena de multa desde logo arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da execução;h) caso o (a)(s) exequente (s) apresente (m) algum requerimento diverso durante a tramitação acima, salvo caso de pedido urgente, a Serventia só deverá encaminhar a petição à conclusão após o término das tentativas de penhora pelo RENAJUD, INFOJUD, ARISP e por meio de mandado de penhora e avaliação; i) caso o (a)(s) exequente (s) venha (m) a requerer prazo para cumprimento de algumas das providências acima, não excedendo trinta (30) dias, a solicitação fica desde logo deferida, independentemente de despacho, devendo a Serventia aguardar pelo prazo solicitado. Caso haja solicitação de prazo superior a trinta (30) dias, considero desde logo excessiva a solicitação, ficando a paralisação dos autos deferida, mas limitada a trinta (30) dias. 5. INÉRCIA DO EXEQUENTE: caso o (a) (s) exequente (s) deixe (m) de atender qualquer determinação acima, necessária para andamento da fase de cumprimento de sentença, a Serventia: a) certificará o fato; b) publicará ato ordinatório, noticiando que, por força deste despacho inicial, a fase executiva é suspensa por falta de andamento, por inércia do (a)(s) exequente (s), iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente a contar da caracterização da inércia; c) adotará as providências necessárias para desfazimento de eventuais bloqueios e penhoras pendentes; d) e promoverá o arquivamento provisório do feito.6. NEGATIVAÇÃO, PROTESTO E AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO: caso o (a)(s) executado (a)(s) não pague (m) ou caso faça (m) pagamento a menor no prazo de quinze (15) dias úteis do item 3 acima, o (a)(s) exequente (s) deverá(ão) esclarecer, nos quinze (15) dias úteis seguintes, se quer (em):a) incluir o nome do (a)(s) executado (a)(s) em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo nesse mesmo prazo, em caso positivo, o valor necessário, previsto no Provimento 2195/2014 do Conselho Superior da Magistratura deste Estado (salvo se beneficiário (s) da gratuidade);b) protestar a decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517). Em caso de resposta positiva, independentemente de novo despacho, a Serventia deverá expedir certidão com os dados previstos nesse art. 517. Nos termos do § 4º desse art. 517, o protesto será cancelado a pedido do (a)(s) executado (a)(s) caso comprove, a qualquer tempo, a satisfação integral da obrigação;c) promover averbações do ajuizamento da execução nos termos do art. 828 do CPC. Em caso de resposta positiva, independentemente de novo despacho, a Serventia deverá expedir certidão com os dados previstos nesse art. 828. O (a)(s) exequente (s) deverá(ão): 1) comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de dez (10 dias de sua concretização; 2) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciar, no prazo de dez (10) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; d) fica esclarecido que as certidões dos itens b e c acima independem de recolhimentos de valores, pois as certidões para defesa de direitos passaram a ser expedidas sem ônus para o interessado, consoante o Provimento 2.356/2016 do Conselho Superior da Magistratura deste Estado. - ADV: LUIZ NAZARENO SCHIAVINATO (OAB 90482/SP)

Processo 100XXXX-28.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - J R Moraes Comércio de Veículos Ltda - Joel Peres Domingues - Foi expedida certidão de honorários e está disponível à parte interessada, que poderá imprimi-la e encaminhá-la. - ADV: NATALIA LEITE DO CANTO (OAB 291571/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JOÃO MAURÍCIO DE MELLO SACHS (OAB 159255/SP), MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI (OAB 300472/SP)

Processo 100XXXX-02.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Irineu Jose Hellmeister - - Maria Dirce Rodrigues Hellmeister - Mario Luis Guidolin - - Maria Helena Furlanis Guidolin - 1. Conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelos autores. De fato ficou sem apreciação a impugnação à gratuidade apresentada pelos autores, em face da ré Maria Helena. Passando à apreciação dessa impugnação, observo que Maria Helena não a refutou em sua manifestação seguinte e também deixou de apresentar resposta aos embargos de declaração, quando os autores reiteraram a impugnação. Diante disso, considero incontroversos os fatos apontados pelos autores, ou seja, que a Maria Helena é sócia de sociedade empresária, com poderes de gerência, e se qualificou em processo em comarca diversa como comerciante, o que faz presumir que tem condições financeiras para suportar as despesas processuais, mormente em causa de valor não tão elevado como a presente, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores, indeferindo a gratuidade da justiça requerida pela ré. 2. Também conheço e acolho os embargos de declaração opostos por Maria Helena. Ela foi considerada revel, por ter apresentado contestação intempestiva, decisão essa, adotada na sentença, que deve ser mantida, pois havia concedido mandato ao corréu para receber citação em nome dela, de modo que, tendo ele sido citado, em nome próprio e em nome dela, expirou-se o prazo de contestação antes da que veio a ser apresentada por ela. Ante a revelia, este juízo considerou os fatos incontroversos e proferiu sentença de procedência. Ocorre que a ré havia protestado pela produção de contraprova às alegações dos autores. O art. 349 do CPC expressamente faculta ao revel a produção de contraprova às alegações do autor. Houve, portanto, omissão na sentença pela não apreciação desse requerimento da ré. Sanando a omissão, e em atenção ao art. 349 do CPC, impõe-se a reconsideração da sentença, anulando-a, para que seja deferida a dilação probatória solicitada, em audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. O pedido de perícia simplificada fica, por ora, indeferido, pois, em princípio, tendo sido feitos os reparos no imóvel, a perícia pouco poderia elucidar. A solução da causa, em princípio, se dará mediante apreciação da prova testemunhal. A necessidade de perícia indireta poderá ser oportunamente revista. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré, anulando a sentença, facultando dilação probatória. 3. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar. Declaro o processo saneado,

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