De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, no voto condutor do acórdão embargado, que, mediante análise dos autos, concluiu-se que inexiste ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973, bem como que modificar o entendimento do acórdão combatido, no tocante ao cerceamento de defesa, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.