Página 4818 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

interno n. 70054191176 (CNJ 014XXXX-92.2013.8.21.7000), para atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Devedor n. 090/1.12.0002739-0 (CNJ 000XXXX-17.2012.8.21.0090), a título de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento n. 70053791208 (CNJ 103747-05.2013.8.21.7000).

Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados, com a ressalva de que fora provido apenas o Agravo interno, para agregar efeito suspensivo aos Embargos de Devedor, como pleiteado liminarmente no Agravo de Instrumento, o qual, por sua vez, ainda se encontra pendente de julgamento, no âmbito do Tribunal de origem.

No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade ao art. 527, V, do CPC/73, a parte ora recorrente defendeu a nulidade do acórdão recorrido, por suposta inobservância do contraditório e do devido processo legal.

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