especial, cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação, ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
3. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é possível o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ainda que exista recurso extraordinário. (RE 556316 AgR-ED, Relator (a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011.) Embargos de declaração rejeitados"(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.057.922/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2012).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.036, caput , e parágrafos, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015.