Página 857 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Outubro de 2017

probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

N. 071XXXX-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv (s).: BA30681 - ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME. Adv (s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. R: FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUCIA CREMA. R: SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Adv (s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do

processo: 071XXXX-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RÉU: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por VILLA GRILL CREPES LTDA-ME em petição de ID 1041801. É certo que a pessoa jurídica faz jus a concessão da gratuidade de justiça quando demonstra a impossibilidade de arca com os encargos processuais (súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício (art. 2º. Da Lei referida). No caso dos autos, a parte requerida limita-se a afirmar que enfrenta uma grave crise econômicafinanceira, juntando, para tanto, o histórico de ações judiciais em seu desfavor. Todavia, não comprovou documentalmente por meio de balanços patrimoniais ou quaisquer outros elementos que demonstrem a sua miserabilidade. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios com pedido de efeito modificativo contra decisão monocrática, ainda que sob o argumento de suposta omissão, autoriza seu recebimento como agravo interno, conforme dispõe o art. 1.024, § 3º do CPC/2015. 2. Os documentos juntados com o recurso são extemporâneos e não devem ser conhecidos, por não se enquadraremm nas exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. Embora seja possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida pelo simples fato de encontrar-se em liquidação extrajudicial (Súmula 481 do STJ). Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Os balanços patrimoniais e relatórios fiscais de anos anteriores ao pedido de gratuidade são insuficientes para comprovar a condição de hipossuficiência, por não retratarem a situação atual da seguradora. 6. A inexistência de provas concretas da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica em liquidação extrajudicial impede o indeferimento da gratuidade de justiça. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1054401, 20161010019596APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 20/10/2017. Pág.: 273/278) A isso, alia-se a possibilidade de contratar advogado particular para ajuizar a demanda. Ademais, a própria Constituição, no artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário. Além disso, trata-se de pedido extemporâneo, formulado após a contestação e sem a demonstração de nenhum elemento superveniente que autorize a sua postulação após a sua primeira manifestação nos autos (art. 99, § 1º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição de ID 10431801. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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