Página 1353 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

Processo 101XXXX-54.2015.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Enzo Augusto - Vistos.Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor.Expedido o ofício, deverá o (a) patrono (a) da autoria imprimi-lo em 2 (duas) vias, instruindo-se com cópia do cálculo homologado completo, e entregar pessoalmente na Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, sita na Avenida Paulista, nº 1374, 8º andar, juntando-se o respectivo protocolo de recebimento neste incidente processual.Nos autos da execução, certifique-se a expedição e traslade-se, na hipótese de tramitarem na forma física, cópia do ofício expedido.Após a confirmação do processamento, arquive-se.Int. - ADV: MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB 129008/SP)

Processo 101XXXX-87.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cledson dos Santos Maurinho - Vistos.Recebo os embargos de declaração interpostos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Rejeito-os, entretanto, uma vez que pretende a embargante a alteração da sentença, o que deve ser objeto de recurso próprio, não vislumbrando este Juízo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.Saliente-se que a contradição apta à modificação da sentença por intermédio de embargos de declaração é aquela que está contida dentro da própria sentença, e não a suposta contradição entre o que restou decidido e as provas carreadas nos autos. Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados.” (STJ 4ª T., EDcl noREsp218528/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 07.02.2002, DJ 22.04.2002, p. 210).Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Int.São Paulo, 25 de outubro de 2017. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP)

Processo 101XXXX-53.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Leandro Cavalcanti de Albuquerque - Vistos.Juntado o laudo, fixo os honorários periciais em R$ 560,00.Aos assistentes técnicos, que poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil.Em seguida, se nada for requerido, às razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil.Int. - ADV: JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)

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