Página 1601 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

do exequente no parcelamento do débito, providencie o recolhimento das parcelas remanescentes. / Fls. 54/55: Aguarde-se a comprovação do depósito efetuado pelo oficio depósito emitido pelo Banco do Brasil. Após, os autos serão encaminhados a conclusão para a apreciação do pedido. - ADV: ILDA MARCOMINI DA ROCHA (OAB 88725/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB 130499/SP)

Processo 101XXXX-69.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Albertina de Oliveira Santos Barbosa - VistosCom a entrada em vigor do NCPC, a lei processual delineou os limites básicos para a busca do paradeiro da parte a ser citada a fim de viabilizar a citação ficta. O § 3º, do artigo 256, do CPC dispõe que: o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Isto significa que não apenas a parte requerente tem o ônus de indicar endereços e comprovar efetivas tentativas infrutíferas de citação por carta e oficial de justiça nos endereços constantes dos documentos que acompanham a inicial, como também a colaboração do Estado-juiz, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, mediante a solicitação de informações a “órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”, tem de se mostrar insuficiente para tal propósito. Daí que determino:1. A realização das pesquisas nos cadastros de órgãos públicos abaixo indicados mediante pagamento pela parte requerente das taxas previstas na lei nº 11.608/2003, para a emissão dos respectivos relatórios por CPF e/ou CNPJ (no caso de empresário individual ou microempreendedor individual), exceto se beneficiário da gratuidade judiciária: BACENJUD (Banco Central) INFOJUD (Secretaria da Receita Federal do Brasil) RENAJUD (DETRAN) SERASAJUD2. A realização de pesquisa do paradeiro da parte requerida indicada no cabeçalho deste documento e que constam nos cadastros de caráter público abaixo indicados. A requisição deve ser agilizada pelo patrono da parte requerente, SERVINDO CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO a ser protocolado perante o:BOA VISTA SERVIÇOS SA (SCPC) ELETROPAULO SA e COMGÁS SATELEFONICA/VIVO SA, CLARO/NET SA, TIM SA, OI SA e NEXTEL SAJUCESP (somente para empresário ou microempreendedor individual) ADVERTÊNCIAS: Caso não efetuado o pagamento das taxas para as pesquisas (ITEM 1), em 15 dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção (art. 485, IV, CPC).Caso não seja juntado aos autos, em até 15 dias contados da publicação deste, os comprovantes de protocolos desta DECISÃO OFÍCIO (ITEM 2) em todos os mantenedores dos cadastros públicos indicados no item 2, os autos também serão remetidos à conclusão para extinção (art. 485, IV, CPC).AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO DO CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL - FORUM DE SANTANA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CABEÇALHO DESTA DECISÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DESTA DECISÃO-OFÍCIO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.Int. - ADV: RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO (OAB 236958/SP)

Processo 101XXXX-51.2017.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - João Pedro Pimentel - Aparas Alix Recicláveis LTDA-me - *Ciência a requerida fls. 107/123. Ao setor de expedição de mandado. - ADV: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZ (OAB 146366/SP)

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