Página 2484 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

judicial para tal medida.Homologo, outrossim, a renúncia manifestada ao direito de recorrer desta decisão.COBRE-SE a devolução do mandado independentemente de cumprimento.Certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)

Processo 102XXXX-15.2017.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Rosaria Matheus da Costa - Vistos.1) Designo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, audiência de conciliação ou mediação para o dia 12 de dezembro de 2017, às 16h:30min.2) Intime-se o (a) autor (a), por meio de seu advogado constituído, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, do C.P.C.).3) Cite-se e intime-se o (s) réu (s) para comparecer (em) pessoalmente à audiência que se realizará no Posto do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) situado no Fórum de Itaquera à Av. Pires do Rio, nº 3915, Piso Superior, fazendo-se representar por preposto, se o caso, e advogado ou Defensor Público, regularmente constituído, no caso de transigir, com poderes para tanto.A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para a realização da audiência (art. 334, § 10º, do C.P.C.).4) Ante a opção manifestada pelo (a) autor (a) pela não realização da audiência, o (a) réu (ré) deverá indicar eventual desinteresse na autocomposição para cancelamento da audiência de conciliação e mediação, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada (art. 334, § 5º, do C.P.C.). Na hipótese de pedido de cancelamento da audiência por parte do (a) réu (ré), o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciar-se-á a partir da data do protocolo do referido pedido (art. 335, II, do C.P.C.), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.5) Na hipótese de realização da audiência, frustrada a conciliação ou quando resultar prejudicado o ato solene pelo não comparecimento de qualquer das partes, o prazo de 15 (quinze) dias para o (a) réu (ré) oferecer contestação iniciar-se-á a partir da audiência de conciliação ou mediação (art. 335, I, do C.P.C.), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.6) O comparecimento das partes na audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto do (a) autor (a) quanto do (a) réu (ré) ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do C.P.C.) Int. - ADV: SHIRLEI DE MIRANDA (OAB 185078/SP)

Processo 102XXXX-11.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vida Plena Itaquera - Ricardo Manoel da Silva e outros - Para homologação do acordo noticiado a fls. 183/186, providencie-se a regularização da representação processual dos executados Rita e Manoel ou o reconhecimento da firma que lhes é atribuída. -ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/SP)

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