Página 48 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

da 1ª Vara do Foro de Penápolis - SP) - Manoel Cordeiro Filho - Precatória Cível nº 2017/001384 Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, servindo essa de mandado. Após, devolva-se às origens, observando-se os termos do Comunicado nº 155/2016 -CG. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DE SOUSA LEITE (OAB 148815/SP)

Processo 000XXXX-41.2017.8.26.0081 (processo principal 100XXXX-43.2016.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renerio Ramos Fidalgo - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença.Inviável a certificação nos autos de conhecimento, uma vez que também tramitam em meio digital.Intime-se o banco devedor, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que efetue o pagamento voluntário do débito descrito na inicial (R$ 29.861,41), em 15 dias, nos termos do artigo 523 do C.P.C. Desde já fica fixada a verba honorária, nesta fase, em caso de não pagamento, no montante equivalente a 10% do valor do débito. Na inércia do banco, manifeste-se o credor, em 15 dias, em termos de como pretende prosseguir na execução. No silêncio do credor, ao arquivo.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP)

Processo 000XXXX-11.2017.8.26.0081 (processo principal 000XXXX-17.2014.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Atos Administrativos - Sueli de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença. Certifique a serventia a apresentação do incidente junto aos autos de conhecimento, os quais deverão aguardar, em cartório, a resolução do presente feito, por 90 dias. Oportunamente, deverão ser remetidos ao arquivo. Sem prejuízo, considerando os termos do V. Acórdão proferido, CITE (M)-SE a Fazenda Estadual, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra a obrigação consolidada na demanda de conhecimento (declare nula a decisão administrativa que considerou a credora inapta para o exercício do cargo descrito na inicial - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA CLASSE I - e reconheça seu direito à posse no cargo), no prazo de 30 dias, em conformidade com os termos dos artigos 815 a 823 do C.P.C. No mais, com a manifestação juntada aos autos ou em havendo o decurso do prazo acima assinalado, conclusos para decisão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a qual deverá ser distribuída pelo patrono da parte credora, conforme os termos do Comunicado C.G 2.290/2016. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). Jelimar Vicente Salvador e Carlos Eduardo de Godoy Peretti Intime-se. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)

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