Página 480 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

retirada. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

Processo 101XXXX-30.2017.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo , caput do Decreto-Lei n. 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão e subsequente citação do réu para pagamento da integralidade da dívida mencionada na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei n. 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), acrescidos de juros de mora, multa, custas e honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo , § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.931/04) e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, bem como os benefícios do artigo 212 e §§ do novo Código de Processo Civil.Em cumprimento ao § 9º do artigo do Decreto Lei n. 911/69, incluído pela Lei Federal n. 13.043/14, determino a restrição judicial do veículo. Para tanto, conforme Provimento CSM n. 170/11, o autor depositará as respectivas custas (FEDTJ - código 434-1 - R$12,20 por CPF/CNPJ). Após a apreensão, tal restrição será retirada. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)

Processo 101XXXX-37.2017.8.26.0037 - Monitória - Duplicata - Posto Arcenal Ltda - Vistos.Inexistindo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente o seu direito, nos termos do artigo 701 do novo Código de Processo Civil, cite-se carta (AR), para, em 15 dias, cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.O réu estará isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, independentemente de prévia segurança do juízo.Após, aguarde-se a devolução do AR por trinta dias.Intime-se. - ADV: GISLEINE CRISTINA PEREIRA (OAB 171928/SP)

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