Página 1146 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro).2. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na forma dos artigos 829, parágrafo primeiro e 870 do CPC.2.1. Não encontrando os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.3. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá, tãologo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC. art. 870, parágrafo único).4. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao juiz, se os devedores fecharem às portas da casa ou da empresa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).5. No prazo para embargos, se os executados reconhecerem o crédito do exeqüente e comprovarem o depósito de 30% do valor exeqüendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderão requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil.6. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do item quatro, devem ser tomadas pelos interessados e pela Serventia independentemente de novos despachos.Dil. e Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO ANDRADE MOREIRA

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