Página 1176 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP)

Processo 100XXXX-69.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco SA -Vistos. Apure-se eventuais custas finais. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)

Processo 100XXXX-58.2014.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Petrobrás Distribuidora SA - VISTOS. PETROBRAS DSITRIBUIDORA SA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em relação a EUGÊNIO TAVARES DA SILVA-ME, também qualificado, alegando, em síntese, que o autor é credor do réu em decorrência do não pagamento dos títulos de fornecimento de compra de combustíveis, representado pelas notas fiscais descritas na inicial. Requereu, por conseguinte, a procedência da ação com condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado do débito no importe de R$ 52.750,11, custas processuais e honorários advocatícios. Acostou à inicial documentos de fls. 08/47.Citado, o requerido não apresentou contestação, tornando-se revel, cf. certidão de fls. 211. O autor requereu o julgamento antecipado da lide.É o relatório.Fundamento e D E C I D O.Verificada a hipótese do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor se mostra o julgamento antecipado da lide.Cuida-se de ação de cobrança em em decorrência do não pagamento dos títulos de fornecimento de compra de combustíveis, representado pelas notas fiscais.Conquanto regularmente citado quedou-se inerte o demandado, deixando de apresentar contestação.Nessas condições, no que toca a cobrança, tendo a citação se verificado inclusive com a advertência expressa do artigo 285 do Código de Processo Civil, vigente à época, tratando-se de direito material disponível, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, sendo, pois, inafastáveis os efeitos da revelia. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 52.750,11, a ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária desde o ingresso com a ação, bem assim acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, esses a contar da citação. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, tendo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada. P.R.I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

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