Página 662 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

ao distribuidor para a correção da competência, encaminhando-se ao fluxo de Família e Sucessões.3) Corrijo de ofício o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e do artigo 292 do Código de Processo Civil, totalizando o valor de R$ 7.027,50 (sete mil e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Anote a serventia.4) Nos termos do artigo 334 do C.P.C. remeta-se o processo ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação, com urgência, de audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.Com o agendamento, CITESE a parte executada para os termos da ação e para comparecimento na audiência, ADVERTINDO-SE que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte exequente deverá ser intimada da data de audiência pela imprensa oficial e na pessoa de seu patrono.5) Caso a audiência resulte infrutífera ou prejudicada, parte executada deverá, no prazo de três dias contados da audiência, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em 03 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.6) Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP)

Processo 100XXXX-03.2017.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.O.S. - D.R.S.N. - Vistos.Defiro à parte exequente a gratuidade da justiça. Anote-se.INTIME-SE o executado, por carta, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculos, sendo acrescido ao montante exequendo multa e honorários de sucumbência, ambos no montante de dez por cento, oportunidade em que deverá apresentar a qualificação completa do executado para o regular andamento da execução.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA LEITE (OAB 363974/SP)

Processo 100XXXX-81.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum - Guarda - R.S.V. - - L.S.V. - O.M.O. - ATENÇÃO - Drª Luciane Rodrigues da Silva, trazer aos autos o ofício de nomeação, que contém a data da nomeação e o número do RGI - Registro Geral de Indicação, para emissão da certidão de honorários. - ADV: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB 357315/SP)

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