Página 504 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

aufere renda aproximada de R$ 1.000,00. Esta informação precisa ser melhor apurada. O autor sequer informou quais são estes trabalhos e também não relacionou e comprovou os seus gastos. Não se tem, portanto, uma comprovação da atual capacidade financeira do alimentante. Por outro lado, são dois filhos, com 11 (onze) e 08 (oito) anos de idade, que possuem necessidades diversificadas e presumidas que não podem e não devem ser supridas apenas pela genitora, precisam da ajuda do autor para sobreviverem. Assim, o valor oferecido é baixo e certamente insuficiente para auxiliar a genitora suprir estas necessidades. Então, defiro a tutela provisória de urgência para estabelecer a pensão para a circunstância de desemprego, trabalho informal ou autônomo pelo autor, e fixo a pensão alimentícia em favor dos seus filhos C.E e G. em 1/2 (meio) salário mínimo, devidos pelo autor a partir da publicação desta decisão. Entendo esta proporção um valor possível para o autor e uma contribuição razoável para o sustento dos menores. Fica mantida a proporção estabelecida para a hipótese do autor trabalhar com vínculo empregatício, incidindo sobre todas as verbas pactuadas na mencionada ação de alimentos, pois a exclusão de alguma delas demanda uma cognição mais aprofundada, com participação da parte contrária, a ser realizada durante a instrução processual. As partes devem ser intimadas para comparecerem no dia 05 de dezembro de 2017, às 09h30min, em audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% do valor da causa (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). O autor fica intimado na pessoa de sua advogada para comparecimento naquela audiência. O autor fica advertido, na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos.Os réus devem ser citados para a ação com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificados para comparecerem naquela audiência acompanhados de advogado; e advertidos de que infrutífera a composição, poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelos réus (incisos I e II do artigo 335 do Código de Processo Civil), se o autor também houver se manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado aos réus o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificação dos requeridos, conforme exigência legal.No caso de conciliação, ficam desde logo fixados os honorários dos advogados dativos no valor máximo da tabela e autorizada a expedição das certidões após o trânsito em julgado da sentença de homologação.Esta decisão servirá como mandado, devendo ser cumprida na forma e sob as penas da lei.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP)

Processo 100XXXX-61.2015.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.N.S. - W.B.A. -Vistos.Mantenho a decisão de folhas 151 por seus próprios fundamentos.Em relação aos pedidos de folhas 149/150 e 154/155, por meio dos quais o requerido busca a supressão do consentimento da requerente para efetuar a venda do imóvel, tal pedido igualmente não merece prosperar.A fundamentação utilizada pelo requerido, que invoca o artigo 74 do Código de Processo Civil, diz respeito à autorização do cônjuge para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, e não para alienar o bem. A pretensão do peticionário é equivalente a uma extinção de condomínio que deve ser resolvida pelas vias ordinárias.Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. - ADV: MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP), HELTON VITOLA (OAB 266713/SP)

Processo 100XXXX-98.2017.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sueli Puga Santos - Alcides Aparecido Puga (falecido) - Vistos.Nomeio para exercer o cargo de inventariante Sueli Puga Santos, ndependentemente de compromisso, pois declarou estar na posse e administração dos bens.Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação da relação de bens e herdeiros, de eventual partilha amigável e da documentação necessária. Após, apreciarei o pedido de gratuidade da justiça.Intimem-se. - ADV: RAFAELA MAZZUIA CECCHI VIEIRA (OAB 289911/SP)

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