Página 1625 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

decisão definitiva do Recurso Especial interposto nos autos do mandado de segurança nº 100XXXX-43.2014.8.26.0566, o que poderá ser noticiado pelas partes para abreviar o andamento processual. Em frente, junte-se cópia do acórdão proferido em referida ação constitucional. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JAIME SETSUO KOBA (OAB 185900/SP)

Processo 000XXXX-84.2007.8.26.0566 (566.01.2007.003209) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Marcus Roberto Marchesoni - - Josely de Oliveira Leite Marchesoni - Luis Fernando Treviso - Vistos.Trata-se de ação de prestação de contas, em fase de cumprimento de sentença, movida por Marcos Roberto Marchesoni e Josely de Oliveira Leite Marchesoni contra Luís Fernando Treviso. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, a prescrição intercorrente do crédito perseguido pelos exequentes, na medida em que deixaram esta execução paralisada por prazo superior a cinco anos, de forma injustificada, de modo que é necessária a extinção da execução por este fundamento. Ainda, o executado apresentou impugnação onde alegou excesso de execução, pois os exequentes aplicaram juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano no crédito quando a sentença determinou a aplicação destes no patamar de 6% (seis por cento) ao ano. Então, o executado postula a extinção da execução, pela prescrição intercorrente ou o reconhecimento do excesso de execução e da penhora realizada nestes autos. Os exequentes se manifestaram pela rejeição da exceção de pré-executividade, pois não caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que a execução estava suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis. Além disso, arguiram a inexistência de intimação pessoal para que dessem impulso, motivo pelo qual não se pode ter por caracterizada sua inércia. Sobre o excesso de execução, reconheceram que houve erro material no cálculo apresentado pela aplicação dos juros moratórios. Pugnaram pelo reconhecimento da preclusão no tocante à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e pela retificação do ofício encaminhado aos autos onde efetuada a penhora em seu respectivo rosto. É o relatório.Decido. Não há que se falar em prescrição intercorrente.A execução foi suspensa, com base no revogado artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da falta de bens penhoráveis, conforme se vê do pedido dos exequentes de fl. 310 e da respeitável decisão proferida à fl. 311. Esta decisão foi proferida no dia 28.07.2009, logo, quando ainda vigia o Código de Processo Civil ora revogado pelo diploma de 2015, de modo que a análise desta alegação deve observar o regramento vigente quando da ocorrência dos fatos processuais mencionados. Antes do advento do novel Código de Processo Civil, que deu novo tratamento à matéria da suspensão da execução por falta de bens penhoráveis, disciplinando a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 921, inciso III e §§ 1º e 5º), até então tratada em nível pretoriano, o colendo Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento firmado no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte.” (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014). 2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais. 3 - Recurso especial desprovido. (REsp 774.034/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015).Neste cenário, como bem sintetizado por Humberto Theodoro Júnior: a jurisprudência consolidada daquela alta Corte é no sentido de que “para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 757). Por óbvio que a alteração legislativa agora promovida indica a necessidade de superação deste entendimento, mas, à época em que a suspensão da execução ocorreu nestes autos, inexistia lei em sentido contrário prevendo o início automático do prazo de prescrição intercorrente após decorrido um ano da suspensão da execução, nos exatos termos do atual artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Por isso, sob pena de violação dos princípios da legalidade e do devido processo legal (artigo , incisos II e LIV, da Constituição), não é possível reconhecer a inércia dos exequentes porque não houve intimação, seja por meio de seus advogados, seja pessoalmente, para que dessem andamento ao processo no período em que suspensão determinada permaneceu vigente. Constata-se, ademais, a ausência de inércia por parte deles, pois tão logo tiveram conhecimento da existência de bens penhoráveis (honorários advocatícios devidos ao executado na ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública) peticionaram a este juízo objetivando a penhora no rosto dos autos de quantia suficiente para responder pelo crédito a que eles têm direito e o qual vem sendo perseguido (fls. 322/323). E, como ainda não havia sido revogada a suspensão da execução, por certo que se torna impossível reconhecer e penalizá-los com o assentamento da extinção do direito de ação em sua faceta de satisfação de um crédito definitivo fundado em sentença transitada em julgado. No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, é caso de se reconhecer sua preclusão, porque o executado foi intimado da penhora realizada nestes autos no dia 27.06.2017 (fl. 430 verso) e apresentou referida objeção apenas no dia 23.08.2017 (fl. 482) quando já escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei para tanto.Diz-se isso porque: (i) seja aplicando-se o revogado artigo 475, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando do início da fase de cumprimento de sentença: § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias; (ii) seja aplicando-se o atual artigo 525, § 11, do atual diploma processual, em virtude do decurso do prazo para pagamento voluntário: § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a conclusão seria a mesma, qual seja, o escoamento do prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresentasse alguma irresignação. De todo, a despeito da necessidade de não conhecimento da impugnação, os exequentes reconheceram o erro no cálculo por eles apresentado, de modo que a execução deve prosseguir pelo valor por eles apresentado à fl. 510, com a limitação na penhora determinada pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do agravo de instrumento nº 212XXXX-42.2017.8.26.0000 (fls. 522/525). Ante o exposto: (a) rejeito a exceção de pré-executividade; (b) não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e (c) determino o prosseguimento da execução tendo por base o cálculo apresentado à fl. 510, oficiando-se à Vara da Fazenda Pública local, comunicando desta decisão, com a ressalva de limitação da penhora apenas no montante que exceder 50 salários mínimos vigentes quando do levantamento dos valores por parte do executado (fls. 521/525). Intime-se. - ADV: MARA SANDRA CANOVA MORAES (OAB 108178/SP), LUIS FERNANDO TREVISO (OAB 108784/SP), REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), MÉRCIA REJANE CANOVA FREITAS (OAB 190472/SP), GUSTAVO DE AZEVEDO (OAB 221990/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP), JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (OAB 318652/SP), FELIPE ARMANDO TREVISO (OAB

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar