Página 1152 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2017

apenas (ENUNCIADO 105 do FONAJE), arquivem-se, com as formalidades legais. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai por mim assinado. Juiz de Direito: ____________________________________________________________ AV. MARECHAL RONDON, 683, CENTRO, CEP. 68540-000, Telefone: (94) 3421-3113 - jeconceicaoaraguaia@tjpa.jus.br

PROCESSO: 0000682444220178140017 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação: Termo Circunstanciado em: 19/10/2017---AUTOR DO FATO: MARLENE ALVES CORREA, VITIMA: DEBORAH DEYVES RAMOS OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AUTOS DO PROCESSO Nº 0000682444220178140017 TERMO DE AUDIÊNCIA . Aos Três (03) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezessete (2017), às 09h20min , nesta Cidade e Comarca de Conceiç?o do Araguaia/PA, no prédio do Juizado, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, se encontrava presente o MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara, Dr. Celso Quim Filho, respondendo cumulativamente pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, ausente o suposto autor (a) do fato Marlene Alves Correia, para participar da audiência. Ausente o Ministério Público, apesar de devidamente intimado. Aberta a audiência, o MM. Juiz SENTENCIOU: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. No presente caso, verifico. N?o há registro nos autos da representaç?o, mesmo após 6 (seis) meses da data dos fatos. Considerando o decurso do prazo e que o crime em tela se procede mediante representaç?o, já houve a decadência. Diante do exposto, decreto a extinç?o da punibilidade do Autor (a) do Fato MARLENE ALVES CORREA, em relaç?o aos fatos noticiados nestes Autos, face a ocorrência da decadência, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público com vista pessoal dos autos, intimando-se o Autor do Fato via Diário da Justiça Eletrônico , apenas (ENUNCIADO 105 do FONAJE), arquivem-se, com as formalidades legais. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai por mim assinado. Juiz de Direito: ____________________________________________________________

PROCESSO: 00009532420158140017 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação: Termo Circunstanciado em: 19/10/2017---AUTOR DO FATO:NATALIA VIEIRA DE SA SANTOS VITIMA:L. C. O. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AUTOS DO PROCESSO Nº 000XXXX-24.2015.8.14.0017 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos Três (03) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezessete (2017), às 09h40min, nesta Cidade e Comarca de Conceição do Araguaia/PA, no prédio do Juizado, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, se encontrava presente o MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara, Dr. Celso Quim Filho, respondendo cumulativamente pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, ausente o suposto autor (a) do fato Natalia Vieira de Sá Santos, para participar da audiência Aberta a audiência, o MM. Juiz SENTENCIOU: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. No presente caso, verifico. Não há registro nos autos da representação, mesmo após 6 (seis) meses da data dos fatos. Considerando o decurso do prazo e que o crime em tela se procede mediante representação, já houve a decadência. Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Autor (a) do Fato NATALIA VIEIRA DE SÁ SANTOS, em relação aos fatos noticiados nestes Autos, face a ocorrência da decadência, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público com vista pessoal dos autos, intimando-se o Autor do Fato via Diário da Justiça Eletrônico, apenas (ENUNCIADO 105 do FONAJE), arquivem-se, com as formalidades legais. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai por mim assinado. Juiz de Direito: ____________________________________________________________ AV. MARECHAL RONDON, 683, CENTRO, CEP. 68540-000, Telefone: (94) 3421-3113 - jeconceicaoaraguaia@tjpa.jus.br

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar