Página 13 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

título de pensão alimentícia. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo nesses termos. Pela MM. Juíza foi dito: considerando os termos do acordo de fls. 1/2, bem como o acordado na data de hoje, homologo, para que produza seus efeitos legais. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o genitor, o Sr Norival Graciano de Campos tem sido descontado em folha em razão de pensão alimentícia devida a sia filha e que a partir desta data arcará com seus gastos, oficie-se ao seu empregador para que cesse os descontos que vem sendo efetuados.” Arbitro os honorários em 100 por cento da tabela do convênio Defensoria/OAB. Nada mais. Lido e achado conforme. - ADV: MARIANE CENDRETTI FIGUEIREDO (OAB 354624/SP)

Processo 100XXXX-74.2017.8.26.0488 - Procedimento Comum - Guarda - G.V. - - I.F.S.V. - Vistos.Nos termos do artigo 485, III, § 1º do CPC/2015 intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, através de seu advogado, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA DA SILVA (OAB 181933/SP)

Processo 100XXXX-29.2017.8.26.0488 - Procedimento Comum - Alimentos - S.R.R.A.P. - C.S.S. - Vistos.Intime-se o executado para que junte aos autos cópias legíveis dos alegados comprovantes de pagamento do débito ora executado, em especial os de fls. 27. Com a juntada dos documentos acima mencionados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, devendo esta esclarecer se há algo mais a pleitear no presente feito, apresentando planilha atualizada do débito alimentar, se for o caso.Após, voltem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP), MAURO REIS LEMES COUTINHO (OAB 139114/SP)

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