Página 2292 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

PREVIDÊNCIA PRIVADA: uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, que deverão efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do (s) executado (s).RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO: cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a administradoras de cartão de crédito, que deverão efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer crédito de vendas a prazo pertencente à parte executada.CRÉDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTA: cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que deverá efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer crédito que a parte executada possua em razão do Programa Nota Fiscal Paulista.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório.Int. - ADV: JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP)

Processo 003XXXX-03.2010.8.26.0577 (577.10.039852-0) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sartori & Oliveira Comunicações Eventos e Representação Ltda - Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o pedido deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, sob pena de indeferimento liminar.Como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier et al (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1. ed., São Paulo, RT, 2015), (...) “Deve o requerente indicar, desde logo, as provas que pretende produzir. Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de ‘aparência do bom direito’, de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser liminarmente indeferido”. No presente caso, o pedido há de ser liminarmente indeferido.Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa reprimir atos fraudulentos.Nos termos do art. 50 do CC, a desconsideração tem lugar na hipótese de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Assim, deve ser apontado pelo (a) exequente indícios da prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade, com o propósito de fraudar terceiros, ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.Não vislumbro no presente caso, nem de relance e em tese, o apontado abuso. A não localização de bens não significa, só por si, a existência de fraude, mas apenas que a empresa não obteve sucesso. E o encerramento irregular da sociedade, ou o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada, aliados à circunstância supra (inexistência de bens para cobrir a execução), não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade.Nesse sentido a jurisprudência sedimentada do STJ:”ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016).Pelo exposto, INDEFIRO liminarmente o pleito de desconsideração, nos termos do art. 133, § 4º, do CPC.Diga o (a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), VANESSA DE CASSIA CASTREQUINI (OAB 287278/SP)

Processo 004XXXX-79.2012.8.26.0577 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Carlos Eduardo Baptista Marques - Jose Lima de Siqueira - Jose Lima de Siqueira - Vistos.Efetivei a pesquisa de endereço pelo Sistema SIEL, conforme protocolo anexo.Manifeste-se o (a) aAutor (a), em 05 (cinco) dias, sobre as respostas obtidas. Int. - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), MARIO SÉRGIO LEITE PORTO (OAB 206830/SP), LOURIVAL DE PAULA COUTINHO (OAB 303447/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP)

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