Página 310 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 31 de Outubro de 2017

007. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 005XXXX-13.2017.8.19.0000 Assunto: Cargo em Comissão / Nomeação / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JARDIM VARA UNICA Ação: 000XXXX-40.2017.8.19.0009 Protocolo: 3204/2017.00502882 - AGTE: CARINA MARINS FIGUEIRA ADVOGADO: WILSON JUDICE MARIA JUNIOR OAB/RJ-092191 ADVOGADO: WILSON JUDICE MARIA NETO OAB/RJ-128033 ADVOGADO: MAURICIO JOSE XAVIER JACCOUD OAB/RJ-123037 ADVOGADO: FAUSTO RICARDO ANTUNES GRIJO OAB/RJ-090003 ADVOGADO: LAERCIO DE ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-179744 AGDO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 005XXXX-13.2017.8.19.0000 Agravante: Carina Marins Figueira Agravado: Município de Bom Jardim Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Deveras, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, impende-se aguardar o julgamento do presente Agravo de Instrumento, permitindo-se ao Recorrido que se manifeste quanto à matéria em apreço. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido pela Agravante, por reputar, ante a fundamentação aduzida e em análise rarefeita, não plenamente evidenciada a verossimilhança das alegações apresentadas para fins de concessão da medida initio litis pleiteada. Ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, ao Ministério Público. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 005XXXX-13.2017.8.19.0000

008. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 004XXXX-24.2017.8.19.0000 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-94.2013.8.19.0066 Protocolo: 3204/2017.00433802 - AGTE: MELISSA VIEIRA ABRANTES ADVOGADO: HELEN CRISTIANE LEAL OAB/RJ-115579 AGDO: JORGE MANES MARTINS ADVOGADO: RONALDO SOUZA BARBOSA OAB/RJ-035587 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 004XXXX-24.2017.8.19.0000 Agravante: Melissa Vieira Abrantes Agravado: Jorge Manes Martins Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Deveras, presentes os requisitos autorizadores da medida initio litis pleiteada, impõe-se o acolhimento do pleito de suspensividade do decisum, com vistas a resguardar o provável direito que assiste à Recorrente. Assim, em atenção aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Preservação do Mínimo Existencial, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido para determinar o sobrestamento, até o julgamento final deste recurso, dos efeitos da solução impugnada. Oficie-se o Juízo de 1º grau, comunicando o da presente decisão, em atenção ao disposto no art. 1.019, I, do CPC. Ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 004XXXX-24.2017.8.19.0000

009. APELAÇÃO 001XXXX-83.2009.8.19.0087 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ALCANTARA REGIONAL SÃO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-83.2009.8.19.0087 Protocolo: 3204/2017.00531186 - APELANTE: JEFERSON SARANDY BRANDÃO ADVOGADO: JEFERSON SARANDY BRANDÃO OAB/RJ-127348 APELADO: EDMAR DE AZEVEDO SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002

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