APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852
APELADO: JOSE ALUIZIO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIO LEONARDO BOBADILLA ALARCON OAB/RJ-141490 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA DECISÃO: Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao presente recurso, na forma do artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a ré se abstenha de cobrar 50 % (cinquenta por cento) do valor pago pelo autor, a título de serviço de esgotamento sanitário, bem como para que sejam rateados os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
003. APELAÇÃO 002XXXX-13.2014.8.19.0054 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SÃO JO O DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-13.2014.8.19.0054